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Legitima defesa (Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter…
Legitima defesa (Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter natureza criminosa). A injustiça da agressão deve ser apreciada objetivamente; significa dizer que não importa saber se o agressor tinha ou não consciência da injustiça de seu comportamento. Sendo ilícita sua conduta, contra ela caberá a defesa necessária., Diferenças entre a legítima defesa e o estado de necessidade., Excesso: consiste na desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. Pode-se dar em função da escolha do meio ou pela falta de moderação, havendo excesso extensivo e excesso intensivo respectivamente., A agressão à direito tutelado pode advir tanto de uma conduta comissiva como de uma conduta omissiva, como p. ex. quando o carcereiro deixa de libertar preso quando há alvará de soltura que garante sua liberdade, cabe a defesa legítima de seu direito contra essa conduta omissiva., Ofendículos: seria todo instrumento regularmente utilizado preordenadamente na defesa de um bem jurídico geralmente relacionados a posse e a propriedade. Alguns autores a diferem da defesa mecânica predisposta pois, essa se trata de instrumentos com a mesma finalidade, porém ocultos. De qualquer forma a jurisprudência recomenda que a defesa mecânica predisposta deve ser visível e inacessível a terceiros inocentes. Desse modo caso atinja o agressor terá havido legítima defesa real, caso atinja terceiro inocente terá havido legítima defesa putativa., art. 25 CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente a direito de outrem"., Hodiernamente se reconhece a possibilidade de agir em legítima defesa para proteção de qualquer direito, não somente à vida ou à integridade física., Agressão, necessariamente proveniente de um ser humano, significa o ataque, a ofensa a bem jurídico ou sua exposição a perigo. A mera provocação não dá ensejo a defesa legítima., Atualidade ou iminência: a agressão deve ser atual, isto é, deve estar em progressão, estar acontecendo, ou iminente, prestes a acontecer. Quando se referir a ato passado, ou seja, revide, não haverá legítima defesa, outrossim a pena deverá ser aplicada mais severamente em razão da presença de motivo fútil ou torpe. Também não se configura legítima defesa contra ato futuro, pois nesse caso o agente faz justiça com as próprias mãos., Elemento subjetivo: conhecimento da situação justificante. Conforme nos ensina Cézar Roberto Bittencourt: “A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender -se”, Moderação
Não basta a utilização do meio necessário, é preciso que esse meio seja utilizado moderadamente. Trata -se da proporcionalidade da reação, a qual deve se dar na medida do necessário e suficiente para repelir o ataque. Como já lembrado, a moderação no uso dos meios necessários deverá ser avaliada levando -se em conta o caso concreto., Commodus discessus: o instituto da legítima defesa não exige que a agressão seja inevitável. A "saída mais cômoda" o "afastamento discreto e fácil" ocorre quando a vítima da agressão tinha a possibilidade de se retirar evitando a eventual agressão. No entanto o direito não exige que tal atitude seja tomada pela vítima, mesmo quando presente tal possibilidade, agirá em legítima defesa, se no local decidir permanecer, repelindo injusta agressão. Convém lembrar salutar lição de Nelson Hungria: “A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou animais de sangue frio”, legítima defesa com Aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que
apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra
C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor.)