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P. Civil Introdução (Direito processual x direito material: As normas…
P. Civil Introdução (Direito processual x direito material: As normas processuais são de natureza instrumental, isto é, pressupõe que o detentor de um direito material entenda que este não foi respeitado e leve essa demanda ao juízo com objetivo de que esse o faça valer., Processo Civil e Constituição: Assim como ocorre com o poder, o direito é uno e indivisível. Malgrado por razões técnicas e didáticas a ciência processual o desdobre em ramos, impossível considerá-los isoladamente. O Processo Civil se relaciona com todos outros ramos do direito, com uns de forma mais intensa, com outros menos., A compreensão do processo civil como ramo autônomo do direito pressupõe a distinção entre a relação dos envolvidos em conflitos que não levam seus casos ao juízo daqueles que levam. As primeiras são lineares (dizem respeito apenas às partes), as segundas são triangulares (dizem respeito às partes e ao juiz)., A razão do surgimento do Processo reside no fato de que, em determinado momento histórico, foi atribuído ao Estado o poder-dever de solucionar conflito de interesses., A ciência do processo tem como fim perquirir acerca dos mecanismos por meios dos quais o Estado-juiz deve solucionar o conflito de interesses. Conflito este, que é trazido por aquele que nele está envolvido, sendo então, o responsável pelo seu início. Sem o processo e a intervenção do Judiciário prevaleceria a força sobre o direito, inadmissível, pois que apenas se deve obediência a poderes quando estes tragam consigo a nota da legitimidade., Conceito: "O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-juiz., Do direito romano advém a clássica divisão do direito em público ou privado. Ainda usado atualmente, conquanto de pouca utilidade, a divisão coloca o Processo Civil entre os ramos de direito público porquanto haja prevalência de interesses públicos a partir da relação processual que se forma quando um conflito é apresentado ao Judiciário., Malgrado a autonomia da ciência processual civil, alguns institutos apenas podem ser compreendidos quando examinados à luz da relação que deve existir entre o processo e o direito material violado. Como exemplo tem-se a ação e as suas condições, posto que, impossível analisar a legitimidade ad causam dos litigantes sem se questionar sobre o direito material alegado., Processo civil e processo penal: os institutos fundamentais (jurisdição, ação, defesa e processo) e os princípios estruturais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa) são os mesmos., Processo civil e direito penal: O código penal estipula que o exercício arbitrário das próprias razões constitui crime, assim, salvo raras exceções em que é permitida a autotutela, os conflitos devem ser levados ao Estado-juiz para que este em substituição à vontade das partes ofereça a solução para lide., Processo civil e direito privado: Mesmo sendo um ramo do direito independente, a instrumentalidade impõe que o processo civil observe as exigências do direito material, isto é, deve ele adaptar-se as peculiaridades do direito material alegado como necessidade de, com maior efetividade, conseguir a pacificação do conflito., Processo civil e o direito público: O processo civil não se presta à aplicação, ao caso concreto, apenas do direito
privado, mas também do público. As contendas entre o pc.rticular e a Fazenda Pública são veiculadas em processos cíveis.)