Coggle requires JavaScript to display documents.
Licitação (Extensão material do dever de licitar: objeto da licitação…
Licitação (Extensão material do dever de licitar: objeto da licitação, Finalidades da licitação, Conceito bastante interessante é o apresentado por Di Pietro para quem a licitação é “... o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”.[, Competência para legislar: questão bastante controversa a que versa sobre quem detém competência em matéria de procedimento legislativo. A CF em seu art. 22 estipulou as matérias em que compete privativamente à União a competência legislativa sendo que em seu inciso XXVII prevê tal prerrogativa para as "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios., Fundamento constitucional do dever de licitar, art. 37, XXI, da CF in verbis: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”., Pressupostos da Licitação, Natureza jurídica da Lei 8666/93. Importante distinção trazida pelo Direito Tributário para o ordenamento pátrio é a existente entre Lei Federal e Lei Nacional, onde a primeira consiste em lei de observância apenas pela União por tratar de assunto somente a ela restrito, e a segunda de observância obrigatória por todos os entes da federação, Em sendo uma competência privativa da União a criação de normas gerais relativas à Licitação a já mencionada Lei 12349/10 além de acrescentar a finalidade de promoção do desenvolvimento nacional sustentável ao art. 3 da L. 8666/93, criou a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam normas técnicas brasileiras, Consiste em um procedimento administrativo obrigatório orientado pelo interesse público em obter a proposta mais vantajosa além de orientado por princípios específicos como o da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Tudo visando a escolha da melhor proposta garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer a celebração do contrato., Natureza jurídica: a licitação tem natureza jurídica de procedimento administrativo porquanto consiste em um encadeamento ordenado de atos administrativos. A importância da definição da natureza jurídica de um instituto reside no fato de ser ela determinante para se saber qual o regime jurídico que o disciplina.)