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Interpretação da Constituição (Hermenêutica, Interpretação, Aplicação e…
Interpretação da Constituição
Interpretar: Revelar o sentido das Normas Jurídicas
O pós positivismo e o surgimento da teoria dos Direitos Fundamentais
Crise do legalismo Kelsiano
De acordo com a Teoria do Direito:
Direito = Norma.
Norma= Regra + Princípios.
Princípio = Valor.
Direito = Valor. Logo Justiça= Direito.
Pós positivismo:
Crítica ao legalismo e ao formalismo jurídico.
Positivação constitucional dos valores éticos.
Crença na força normativa da Constituição.
Compromisso com a dignidade da pessoa humana,
Menos lei e mais Constituição
Menos regras e mais princípios
Menos subsunção e mais ponderação
Menos formalismo e mais justiça.
Hermenêutica, Interpretação, Aplicação e Construção.
Hermenêutica:
Área que desenvolve a interpretação, modos de interpretação, voltado para o intérprete.
Domínio teórico e especulativo, cujo o objetivo é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do Direito.
Interpretação:
Atitude prática de revelar o conteúdo, significado e alcance da norma, com a finalidade de fazê-la incidir em um caso concreto.
Aplicação:
Momento final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade do fato.
Construção:
Tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatos nele considerado.
Peculiaridades das normas constitucionais
Quanto ao seu status jurídico:
As normas constitucionais desfrutam de superioridade jurídica, ditando seu modo de produção e estabelecendo limites ao seu conteúdo.
Quanto a natureza da linguagem:
As normas constitucionais se apresentam com textura aberta e a vagueza dos princípios e dos conceitos jurídicos indeterminados que permite a comunicação com a realidade e evolução do seu sentido.
Quanto ao seu objetivo:
Organizam o poder político, definem os direitos fundamentais e indicam valores e fins públicos.
Quanto ao seu caráter político
A Constituição é o documento que faz a travessia entre o poder constituinte originário e a ordem instituída, que é um fenômeno jurídico. Cabe ao direito constitucional o enquadramento jurídico dos fatos políticos. Tentativa de conversão do poder político em poder judiciário. Seu objetivo é um esforço de jurisdição do fenômeno político.