Os delitos que lesavam a coletividade, também no direito romano primitivo, eram perseguidos pelo poder público. Assim era nos casos de traição à pátria, deserção, ofensa aos deuses etc. Na mesma época, por outro lado, por falta de organização eficiente dos poderes públicos, o Estado deixou a cargo do ofendido a punição dos delitos que lesavam interesses particulares. O ofendido podia se vingar, tinha direito à represália. Distinguem-se, então, os delitos privados (delicta privata) dos delitos públicos (delicta publica).