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LE29 - Lei 12850/13 - Crime Organizado (Organização Criminosa (objetivo…
LE29 - Lei 12850/13 - Crime Organizado
Organização Criminosa
Associação de 4 ou mais pessoas
objetivo
Obter direta ou indiretamente
Vantagem de qualquer natureza
Infrações Penais
Penas máximas sejam superiores a 4 anos
ou caráter transnacional
Estrutura Ordenada
Divisão de tarefas
Ainda que informalmente
Associação Criminosa
3 ou mais pessoas
Finalidade específica de cometer crimes
Pena aumenta na metade
Se na atuação houver emprego de arma de fogo
Pena Agravada
Para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução
Pena aumentada de 1/6 a 2/3
Se há participação de criança ou adolescente
Se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal
Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior
Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes
Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização
É possível o afastamento cautelar do funcionário público para fins de investigação e instrução processual
Funcionário Público condenado
Perda do cargo, emprego ou função pública
Interdição do condenado para o exercício de função ao cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena
Se houver a participação da polícia
A
Corregedoria de Polícia
deve instaurar e comunicar o fato ao
Ministério Público