O inadimplemento da obrigação do gestor era sancionado por uma actio negotiorum directa do dominus, em que este podia exigir a ultimação do ato, a prestação de contas e a entrega dos frutos ou do lucro auferido, bem como a indenização pelos danos causados dolosa ou culposamente pela atuação do gestor. Em contrapartida, o gestor podia exigir, por meio da actio negotiorum gestorum contraria, a aceitação pelo dominus de sua gestão, o reconhecimento dos resultados dela e ainda indenização das despesas e dos danos decorrentes da gestão. Não tinha, entretanto, tal direito, quando sua intervenção fora inútil ou quando agira contra expressa proibição do dominus.