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LE26 - Lei 11340/06 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Em…
LE26 - Lei 11340/06 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Inquirição (oitiva) da mulher ou testemunha
Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar
Garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas
Não
revitimização
da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada
A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada
Não respeitar o tempo da mulher
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos
, sem prejuízo daqueles previstos no CPC:
Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada
Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias
Remeter,
no prazo de 48 horas
, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários
Ouvir o agressor e as testemunhas
Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele
Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP
Pedido da Ofendida
Poderá ser feito oralmente
Caberá ao policial redigi-lo
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Acumulam competência cível e criminal, e fazem parte da Justiça comum estadual, mas o STF já decidiu que esses órgãos não podem aplicar os "institutos despersonalizadores" típicos dos juizados criminais
É competente,
por opção da ofendida
, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
do lugar do fato em que se baseou a demanda
do domicílio do agressor
do seu domicílio ou de sua residência
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados PODERÃO contar com uma
equipe de atendimento multidisciplinar
, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde
Ação Penal Pública Incondicionada
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa