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Erro de Tipo (Essencial (Espécies (Escusável ou desculpavel: Exclui o dolo…
Erro de Tipo
Essencial
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Nos crimes omissivos impróprios o dever de agir funciona como elemento constitutivo do tipo, sendo passível de erro de tipo
Espécies
Escusável ou desculpavel: Exclui o dolo e a culpa. Excepcionalmente pode causar a desclassificação do crime.
Inescusável ou indesculpavel: Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se previsto em lei.
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Acidental
É o erro que recai sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causa de aumento de pena) e fatores irrelevantes da conduta típica.
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Espécies
Erro sobre o nexo causal (aberratio causae): O resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Tal erro é penalmente irrelevante.
Erro sobre as qualificadoras: O seujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora de crime. O crime se mantém intacto, porém, por falta de dolo, a qualificadora não será aplicada.
Erro na execução (aberratio ictus): É a aberração no ataque , em relação a pessoa a ser atingida pela conduta criminosa.
Com unidade simples ou com resultado único: O agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. Leva-se em conta as condições da vítima virtual (73 do CP)
Com unidade complexa ou com resultado duplo: Além de atingir a pessoa inicialmete desejada, ofende também pessoas diversas. Aplica-se a regra do concurso formal próprio (70 do CP), utilizando a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 até 1/2.
Erro sobre o objeto: Verifica-se quando o criminoso acredita que sua conduta recai sobre determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa. Tal erro é irrelevante para o Direito Penal e, portanto, não interfere na tipicidade penal
Resultado diverso do pretendido (aberrectio delicti ou criminis): Por acidente ou erro, sobrevém resultado diverso do pretendido. Aqui a relação é de crime X crime.
Com unidade simples ou com resultado único: Atinge somente o bem jurídico diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo (74 do CP)
Com unidade complexa ou com resultado duplo: Atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso do pretendido, culposamente. Aplica-se a regra do concurso formal próprio (70 do CP), utilizando a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 até 1/2.
Erro sobre a Pessoa: Se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Leva-se em conta, para aplicação da pena, as condições da vítima virtual (20, §3º do CP)
Descriminantes Putativas
É a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico
Espécies
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As duas últimas hipóteses, são modalidades de erro de proibição. Subsiste o dolo e a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for escusável. Se for inescusável o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3. (21 do CP)
A natureza da primeira hipótese depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a Teoria Limitada da Culpabilidade constitui erro de tipo. Já para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade considera-se erro de proibição