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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (arts. 133 a 137)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (arts. 133 a 137)
Conceito:
Ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica e o patrimônio dos sócios responderão pela dívida da empresa
Existe a desconsideração da personalidade jurídica
inversa
As hipóteses de desconsideração estão previstas
No âmbito civil, no art. 50 do CC
No âmbito consumerista, no art. 28 do Código do Consumidor.
Cabimento
Regra geral
Será impetrada mediante um incidente processual, ou seja, no decorrer da ação, durante:
processo de conhecimento
na fase de cumprimento de sentença
no processo de execução de titulo extrajudicial
em fase recursal
o credor interpõe o incidente, suspendendo a ação principal até seu julgamento
a decisão final será interlocutória, momento no qual o processo volta a correr normalmente.
Da decisão que julgar o incidente, caberá agravo de instrumento, e só terá efeito suspensivo se autorizado pelo relator.
se for decisão do relator, será recorrível por agravo interno (art. 136).
O incidente tem previsão expressa de aplicação nos
Juizados Especiais Cíveis
(art. 1.062 do Novo CPC).
Instaurado o incidente, ocorrerá a citação do sócio ou pessoa jurídica com prazo de 15 dias (contraditório tradicional) (art. 135).
Caberá produção de provas, se necessário.
Exceção
A legislação traz como exceção o pedido de desconsideração realizado no corpo da petição inicial
a decisão sobre a responsabilização será dada na sentença.
Desta decisão caberá apelação
A constrição judicial do patrimônio do devedor e do responsável
Não é obrigatório que haja constrição do patrimônio do sócio
no momento
da desconsideração
Se o incidente for fundamentado com os elementos da tutela de urgência, poderá o juiz conceder liminarmente (sem a citação do réu), o pedido para antecipar ou garantir o crédito (art. 9º, parágrafo único do NCPC).
A fraude contra credores
O pedido de desconsideração é marco inicial para configuração da fraude a execução
*A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º).
Além do pedido de desconsideração, será necessário provar a má fé do adquirente
Legitimidade para realizar o pedido
A parte interessada
O Ministério Publico
Não caberá a instauração de oficio
Do pagamento da dívida
Incumbe ao sócio que alegar o benefício de ordem quanto à excussão de bens, nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados bastarem para pagar o débito.
O sócio que pagar a dívida
poderá
executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.