Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Da Prova 2
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL (. (.…
Da Prova 2
DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
.
.
.
.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, DIRETO ou INDIRETO,
NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á PRIORIDADE NO EXAME CORPO DE DELITO quando se tratar de crime que envolva:
II - violência contra:
- CRIANÇA,
- ADOLESCENTE,
- IDOSO ou
- pessoa com DEFICIÊNCIA.
-
A ausência do exame pericial nas infrações penais que deixam vestígio leva à
nulidade ABSOLUTA
da AÇÃO penal. :warning:
.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por peritO OFICIAL, portador de diploma de curso superior.
-
§ 3o Serão FACULTADOS:
- ao MP,
- ao assistente de acusação,
- ao ofendido,
- ao querelante e
- ao acusado
a FORMULAÇÃO DE QUESITOS e
INDICAÇÃO de ASSISTENTE técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e APÓS A CONCLUSÃO DO EXAMES e da ELABORAÇÃO DOS LAUDOS pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
.
§ 5o Durante o curso do PROCESSO judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em:
- PRAZO A SER FIXADO PELO JUIZ ou
- INQUIRIDOS EM AUDIÊNCIA.
I –
- REQUERE OITIVAS DOS PERITOS para esclarecerem a prova
ou
- para responderem a quesitos, DESDE que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam ENCAMINHADOS COM ANTECEDÊNCIAS de 10 dias, PODENDO apresentar as RESPOSTAS EM LAUDO COMPLEMENTAR.
.
§ 6o Havendo requerimento das partes,
- o material probatório que serviu de base à perícia SERÁ DISPONIBILIZADO EM AMBIENTE OFICIAL, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, SALVO SE IMPOSSÍVEL A CONSERVAÇÃO.
- Ou seja, material da pericia estará a disposição dos assistentes técnicos em ambiente de órgão OFICIAL, NA PRESENÇA DOS PERITOS
- salvo se não puder ser conservado
.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito OFICIAL, e a PARTE indicar MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO.
-
o assistente técnico é contratado pelas parte, para emitir um PARECER sobre o laudo da pericia
.
Os peritos NÃO oficiais NÃO precisam ter o Nível Superior na área especifica, bastando o habilidade técnica no que é exigido.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será:
- realizado por 2 pessoas idôneas,
- portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
-
o auto dos peritos NÃO oficiais será lavrado pelo ESCRIVÃO e assinado pela:
- autoridade e
- pelos peritos
.
- Art. 160. Os PERITOS:
- elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e
- responderão aos quesitos formulados.
- O laudo pericial será elaborado no prazo
MÁXIMO de 10 dias,
- PRORROGAREM, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
o laudo, que PODERÁ ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por TODOS os peritos.
.
Cadeia de Custódia
Pct Anti crime
Lei nº 13.964, de 2019
.
.
.
‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de
todos os procedimentos utilizados
para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
- 3 more items...
.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
- 10 more items...
.
‘Art. 158-C. A coleta dos vestígios DEVERÁ ser realizada PREFERECIALMENTE por perito OFICIAL, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia,
MESMO QUANDO
for necessária a realização de exames complementares.
- 2 more items...
.
‘Art. 158-D. O recipiente
para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do
material.
- 5 more items...
.
‘Art. 158-E. TODOS os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
- 4 more items...
.
‘Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, DEVENDO nela permanecer.
- 1 more item...
.
-
.
Art. 162. A autópsia será feita PELO MENOS 6 horas DEPOIS do óbito,
SALVO se os peritos, pela evidência dos SINAIS DE MORTE, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Nos casos de morte violenta, BASTARÁ o EXAME EXTERNO do cadáver, :check:
quando NÃO houver infração penal QUE APURAR, :warning:
ou
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA. No caso de:
- recusa ou
- falta de quem indique a sepultura, ou
- de encontrar-se o cadáver em lugar NÃO destinado a inumações:
.
- a autoridade procederá às PESQUISAS necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados NA POSIÇÃO em que forem encontrados, bem como, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, QUANDO POSSÍVEL, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente RUBRICADOS.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver EXUMADO, proceder-se-á ao:
- reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística :green_cross:
ou
- repartição congênere :green_cross:
ou
- pela inquirição de TESTEMUNHAS, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com TODOS os sinais e indicações. :green_cross:
Art. 167. NÃO SENDO POSSÍVEL o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
:man-woman-boy: :speech_balloon: :check:
.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se:
- o 1° exame pericial FOR INCOMPLETO,
- proceder-se-á a EXAME COMPLEMENTAR
POR DETERMINAÇÃO:
- da autoridade POLICIAL :male-police-officer::skin-tone-2:ou JUDICIÁRIA, :male-judge::skin-tone-3:DE OFICIO,
ou
- a requerimento do MP,
- do ofendido ou
- do acusado, ou
- de seu defensor.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do CP, DEVERÁ ser feito logo que
decorra o prazo de 30 dias,
contado da data do crime.
- Lesão corporal grave
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE 30 dias;
§ 3o A falta de exame COMPLEMENTAR PODERÁ ser suprida pela PROVA TESTEMUNHAL. :speaking_head_in_silhouette: :check:
§ 1o No exame complementar, os peritos TERÃO presente o auto de corpo de delito, a fim de:
- suprir-lhe a deficiência ou
- retificá-lo.
-
.
.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
:explode: :gun: :microscope:
-
Art. 176. A AUTORIDADE e AS PARTES poderão formular quesitos ATÉ o ato da diligência.
:male-judge::skin-tone-5::speech_balloon: :male-police-officer::skin-tone-2:
.
Art. 177. No exame por PRECATÓRIA:
- a nomeação dos peritos far-se-á no juízo DEPRECADO (que recebeu ). :male-judge::skin-tone-3: :gift:
.
- Havendo, porém, no caso de AÇÃO PRIVADA, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz DEPRECANTE (que pede). :male-judge::skin-tone-5: :email:
-
Art. 178. No caso do art. 159 (Peritos), o exame será requisitado pela autoridade AO DIRETOR da repartição, JUNTANDO-SE O LAUDO AO PROCESSO assinado pelos peritos.
.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159 (Peritos NÃO oficiais), o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
No caso do art. 160 (o laudo), parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas POR TODOS os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos:
- serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá SEPARADAMENTE o seu laudo,
E
- a autoridade NOMEARÁ UM TERCEIRO;
- se este divergir de ambos, a autoridade PODERÁ mandar proceder a novo exame por OUTROS peritos.
.
OU escolher um dos laudos.
.
Art. 181. No caso de:
- inobservância de formalidades, ou
- de omissões,
- obscuridades ou contradições,
- O JUIZ MANDARÁ suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por OUTROS peritos, se julgar CONVENIENTE.
Art. 182. O juiz NÃO FICA ADSTRITO ao laudo :!!:
podendo ACEITA-LO ou REJEITA-LO,
no TODO ou EM PARTE.
Art. 183. Nos crimes em que NÃO FOR DE ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. (aguardo do ofendido)
Art. 184.
- o JUIZ :male-judge::skin-tone-4:ou
- a autoridade POLICIAL :female-police-officer::skin-tone-4:
NEGARÁ a PERÍCIA requerida pelas partes, QUANDO NÃO FOR NECESSÁRIA PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE
SALVO EXAME CORPO DE DELITO :!:
.
.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que PODERÁ instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Os PERITOS REGISTRARAM NO LAUDO, as ALTERAÇÕES DOS ESTADOS DAS COISAS e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Para a pericia local, o delegado deve resguardar o local até que os peritos cheguem
:male-police-officer::skin-tone-2: :timer_clock:
Art. 170.
- Nas perícias de LABORATÓRIO, os peritos guardarão MATERIAL SUFICIENTE para a EVENTUAL NOVA PERICIA.
.
- Sempre que CONVENIENTE, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com:
- DESTRUIÇÃO ou
- ROMPIMENTO DE OBSTACULO
- SUBTRAÇÃO, ou
ESCALADA,
os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
.
Art. 172. Proceder-se-á, QUANDO NECESSÁRIO, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Se impossível a avaliação direta, os peritos PROCEDERÁ à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão:
- a causa e
- o lugar em que houver começado,
- o perigo para a vida OU
- perigo para o patrimônio alheio,
- a extensão do dano e
- o seu valor
- e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, SE for ENCONTRADA;
II - para a comparação, PODERÃO servir:
- QUAISQUER documentos que a dita pessoa reconhecer OU
- já tiverem sido JUDICIALMENTE reconhecidos como de SEU PUNHO, OU
- sobre cuja autenticidade NÃO houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, REQUISITARÁ, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos PÚBLICOS,
ou
- realizar no local se não puder ser retirados
IV -
- quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade MANDARÁ que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.
.
- Se ausente a pessoa, MAS EM LUGAR CERTO, esta última diligência PODERÁ SER FEITA POR PRECATÓRIA em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
-
- E no caso de um laudo pericial for contrario ao outro?
- O juiz poderá encaminhar um terceiro perito :!:
.
- Mas caso esse novo perito tenha divergência com os outros?
- O juiz poderá determina uma analise por outros peritos OU ESCOLHE uma das decisões dos peritos anteriores :!!:
Isso pelo sistema do livre convencimento motivado
-
-
-
Obs.:
- O suspeito NÃO é obrigado a escrever para comparação
.
- O advogado pode até aconselhar escrever errado ou a nem escrever.
-
-
-
-
-
-
-
-
PROVA TESTEMUNHAL pode supri:
- Falta de exame complementar
- Perícia, no caso de sumiço de vestígios
-
- Etapas
• Reconhecimento: distinguir.
• Isolamento: preservar (o ambiente mediato, imediato e relacionado aos vestígios).
• Fixação: descrever.
• Coleta: recolher.
• Acondicionamento: embalar.
• Transporte: transferir.
• Recebimento: receber.
• Processamento: exame pericial em si
.
- mnemônico:
Re
I
Fi
C
A
T
Re
P
A
Descarta
Formando a frase: “reifica trepa e descarta”.