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LE20 - Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Autorização…
LE20 - Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Autorização para Viajar
Viagem Nacional
Autorização judicial apenas para criança desacompanhada dos pais ou responsável
Autorização não exigida
Comarca contígua à da residência da criança
Mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana
Acompanhada
Acendente ou colateral maior, até o 3º grau
Pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável
O juiz pode conceder autorização válida por 2 anos
Adolescente
Pode viajar sem necessidade de autorização judicial
Viagem Internacional
Necessária autorização para criança que não esteja
Acompanhado de ambos os pais ou responsável
Acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior
Inimputáveis
Só comete ato infracional
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
A autoridade policial não pode lavrar auto de prisão em flagrante, devendo o adolescente ser levado à presença do juiz competente
Cumprem Medida Socioeducativa (isolada ou cumulativamente)
Liberdade assistida
Até 6 meses
Inserção em regime de semi-liberdade
Sem prazo
Prestação de serviços à comunidade
Até 6 meses
8 Hs/semanais
Internação em estabelecimento educacional
Liberação obrigatória aos 21 anos de idade
Reavaliação a cada 6 meses
Até 3 anos
Obrigação de reparar o dano
Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
Orientação, apoio e acompanhamento temporários
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade
Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Advertência
Internação antes da sentença
Até 45 dias
O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada