A ilustração acima mostra um raciocínio que representou um vultoso ganho para o contribuinte. O STJ considerou o raciocínio perfeito, e, até meados de 2005, prevaleceu a orientação da tese do 5+5.
O Poder Executivo, naturalmente, não estava contente. Feita a devida pressão no Legislativo, foi editada a LC 118/2005 (art. 3º), a qual alterou normativamente a orientação do STJ.
Note que o legislador aqui veio ousadamente substituir-se ao Judiciário. O que previu a LC? A LC 118 passou a prever um prazo único de 5 anos a contar do pagamento indevido, até mesmo para tributos lançados por homologação.