Lei de Diretrizes e Bases - 4.024/1961

Disputa entre a Escola Pública e a Escola Privada

Industrialização e de urbanização acelerada

1932 - Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: A reconstrução educacional no Brasil.

A educação deve ser essencialmente pública, obrigatória, gratuita, leiga e sem qualquer segregação de cor, sexo ou tipo de estudo, e desenvolver-se em estreita vinculação com as comunidades.

A educação deve ser funcional e ativa, e os currículos devem adaptar-se aos
interesses naturais dos alunos

Processo iniciado por determinação
da Constituição de 1946.

descentralizar a administração e a orientação pedagógica

atribuir à União o papel de ditar as linhas gerais para a organização da educação nacional

1946

Comissão presidida por Lourenço Filho

Ensino Primário

Ensino Secundário

Ensino Superior

Caminhos

uma centralizadora, conforme os moldes da Constituição de 1937

outra federativa, descentralizadora, no espírito da Constituição de 1946

1948-1961

Interpretação das Constituições

Administração

Conselho Nacional de Educação com a função de apoiar o Ministro da Educação, ao qual caberia fazer que se desse cumprimento às responsabilidades da União.

centralização e descentralização da educação, o ensino primário gratuito e obrigatório, gratuidade e escolas públicas nos demais níveis de ensino, bem como normatização e regulamentação desta obrigatoriedade.

Dualidades

escolas brasileiras passaram a ter maior liberdade na elaboração de programas e no desenvolvimento de conteúdos de ensino. Foi propiciada a criação de setores especializados nas escolas para coordenar suas atividades.

Estrutura

Grau Primário

Grau Médio: Ginásio e Colegial

Grau Superior

Constituição 1934 – Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Constituição de 1937 – Art. 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos paes. O Estado não será estranho a esse dever, collaborando, de maneira principal ou subsidiaria, para facilitar a sua execução ou supprir as deficiencias e lacunas da educação particular.

Referência: SAVIANI, Dermeval et al. Organização da educação nacional: sistema e conselho nacional de educação, plano e fórum nacional de educação. Educação & Sociedade, 2010. Elaborado por: Olivia Medeiros Neta.

1962

I Plano Nacional de Educação

Flexibilização

Currículo

Autonomia administrativa

Década de 1940 - Leis Orgânicas de Ensino

Cooperação entre União, Estados e Municípios