Lei de Diretrizes e Bases - 4.024/1961
Disputa entre a Escola Pública e a Escola Privada
Industrialização e de urbanização acelerada
1932 - Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: A reconstrução educacional no Brasil.
A educação deve ser essencialmente pública, obrigatória, gratuita, leiga e sem qualquer segregação de cor, sexo ou tipo de estudo, e desenvolver-se em estreita vinculação com as comunidades.
A educação deve ser funcional e ativa, e os currículos devem adaptar-se aos
interesses naturais dos alunos
Processo iniciado por determinação
da Constituição de 1946.
descentralizar a administração e a orientação pedagógica
atribuir à União o papel de ditar as linhas gerais para a organização da educação nacional
1946
Comissão presidida por Lourenço Filho
Ensino Primário
Ensino Secundário
Ensino Superior
Caminhos
uma centralizadora, conforme os moldes da Constituição de 1937
outra federativa, descentralizadora, no espírito da Constituição de 1946
1948-1961
Interpretação das Constituições
Administração
Conselho Nacional de Educação com a função de apoiar o Ministro da Educação, ao qual caberia fazer que se desse cumprimento às responsabilidades da União.
centralização e descentralização da educação, o ensino primário gratuito e obrigatório, gratuidade e escolas públicas nos demais níveis de ensino, bem como normatização e regulamentação desta obrigatoriedade.
Dualidades
escolas brasileiras passaram a ter maior liberdade na elaboração de programas e no desenvolvimento de conteúdos de ensino. Foi propiciada a criação de setores especializados nas escolas para coordenar suas atividades.
Estrutura
Grau Primário
Grau Médio: Ginásio e Colegial
Grau Superior
Constituição 1934 – Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
Constituição de 1937 – Art. 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos paes. O Estado não será estranho a esse dever, collaborando, de maneira principal ou subsidiaria, para facilitar a sua execução ou supprir as deficiencias e lacunas da educação particular.
Referência: SAVIANI, Dermeval et al. Organização da educação nacional: sistema e conselho nacional de educação, plano e fórum nacional de educação. Educação & Sociedade, 2010. Elaborado por: Olivia Medeiros Neta.
1962
I Plano Nacional de Educação
Flexibilização
Currículo
Autonomia administrativa
Década de 1940 - Leis Orgânicas de Ensino
Cooperação entre União, Estados e Municípios