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Aula 8 - Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (Divisibilidade refere-se a…
Aula 8 - Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Divisibilidade refere-se a própria prestação
Dar;
Fazer;
Não Fazer;
A regra é da divisibilidade
Art. 257: Regra Geral da divisibilidade;
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Dos artigos 258 até 263 trata sobre indivisibilidade
Art. 258: Espécies de indivisibilidade;
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Física;
Material
Legal;
Espólio: Conjunto de bens deixados pelo decujus (Indivisibilidade)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Convencional;
É a convenção entre as partes, é a manifestação de vontade das partes que torna indivisível o objeto.
"Pró indiviso"
Dissolução de propriedade de condomínio.
P.Motivo ordem econômica
Trata-se da diversidade econômica para o objeto o que torna sua divisibilidade impossível sem causar prejuízo para as demais partes.
"Ad Corpus" - Corpo certo.
Art. 259: Responsabilidade dos devedores na indivisibilidade
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260: Regras do pagamento na obrigação indivisível
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução(Garantia) de ratificação dos outros credores.
A, B, C - Credores → Comparam Cavalo de X
Art. 261: Responsabilidade entre os Co-Credores;
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
A, B, C - Credores → Comparam Cavalo de X
A → Leva o cavalo para sua fazendo em outro local.
B-C cabe receber em dinheiro.
Art. 262: Remissão feira por 1 dos credores
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263: Efeitos do perecimento do objeto em obrigação indivisível;
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1.º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2.º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.