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Recuperação judicial (assembleia geral (não votam e não compõe o quórum de…
Recuperação judicial
objetiva a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor
a fim de permitir a manutenção
do emprego dos trabalhadores
e dos interesses dos credores
da fonte produtora,
promovendo, assim,
a preservação da empresa,
sua função social
e o estímulo à atividade econômica.
quem pode requerer a recuperação judicial?
devedor
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos
atenda aos seguintes requisitos
não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial (EPP e MEI)
não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
requerimento
de modo autônomo
ou no prazo da contestação da falência (10 dias)
créditos submetidos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
não
se submete
créditos posteriores à recuperação
crédito de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil,
obrigações à titulo gratuito
despesas do credor para tomar parte na recuperação judicial, exceto custas judicais
de natureza tributária
adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC)
credores
conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor
prazo de 180 dias
suspende a prescrição
não
se suspende
execuções fiscais
ações de credores proprietários (propriedade fiduciária ou vendedor com reserva de domínio)
ações de quantia ilíquida
60 dias da publicação da decisão de processamento da recuperação
devedor deverá apresentar plano de recuperação judicial
é improrrogável
se não apresentar vai para falência
plano de recuperação judicial
tem que ter
demonstração de sua viabilidade econômica
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
limitações ao plano
não pode prevê
prazo superior a 1 ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
prazo superior a 30 dias para o pagamento
até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador,
dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
supressão de garantia real ou sua substituição sem aprovação expressa do credor titular da garantia
credores
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial
no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores
assembleia geral
composta por todos os credores sujeitos à recuperação judicial
aprecia plano de recuperação judicial
não pode alterar o plano
não votam e não compõe o quórum de instalação
sócios do devedor
sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social
devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social,