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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 581 CPP (Hipóteses de cabimento (art.…
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
ART. 581 CPP
Hipóteses de cabimento (art. 581 CPP)
I) Rejeição da denúncia ou queixa;
II) Declarar incompetência (absoluta) do Juízo;
III) Julgar procedente as exceções,
salvo a suspeição
;
IV) Pronúncia do réu.
1 - absolvição sumária e impronúncia (decisão terminativa) - apelação;
2 - desclassificação - RESE (jurí);
V) Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI) REVOGADO;
VII) Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
1 - revoga ou indefere prisão preventiva: parte sucumbente será o MP;
2 - relaxa prisão em flagrante ou concede liberdade provisória: parte sucumbente será o MP;
VIII) Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX) Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X) Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
1 - HC interposto no juízo singular - unidade coatora: delegado, diretor de uma escola, por exemplo (sem foro privilegiado);
2 - NEGA: RESE (1ª instância) ou novo HC (impetrado perante o Tribunal);
3 - CONCEDE: relaxa prisão em flagrante ou concede liberdade provisória - MP interpõe RESE;
XI) Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
REVOGADO
1 -
sursis:
suspensão condicional do processo, em casos onde a pena não ultrapassar 2 anos e não possa ser substituída por restritiva de direitos;
XII - Que conceder, negar ou revogar livramento condicional; 1 - mais de 1/3: primário;
2 - mais de 1/2: reincidente;
3 - mais de 2/3 crime hediondo;
Fase de execução
da pena: cabe
AGRAVO EM EXECUÇÃO;
XIII - Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
dentro da ação penal: RESE - MP ou réu;
XIV - Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
jurado - lista definitiva - decisão:
RESE
no prazo de 20 dias
;
a contar da publicação da lista
,
interposto ao Presidente do Tribunal do Jurí
;
XV - Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - Que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - Que decidir o incidente de falsidade;
XIX - Que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - Que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - Que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável;
XXII - Que revogar a medida de segurança;
XXIII - Que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - Que converter a multa em detenção ou em prisão simples.