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AFO - 2. Princípios Orçamentários (Não Afetação (ou Não Vinculação) de…
AFO - 2. Princípios Orçamentários
Legalidade
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo
O orçamento será, necessariamente, objeto de lei
Não Afetação (ou Não Vinculação) de Receitas
Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
Regra
É vedada a vinculação de
receitas de impostos
(e não de tributos em gerais) a órgão, fundo ou despesas
Exceção
Repartição constitucional dos impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias de operações de crédito por ARO
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
Caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro
É facultado as Estados e DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica
Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional
A principal finalidade é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos
Uniformidade ou Consistência
O orçamento deve manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação dos dados
O orçamento de cada ente deve apresentar e conservar ao longo dos diversos exercícios financeiros uma estrutura que
permita a comparação
entre os sucessivos mandatos
Orçamento Bruto
Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
deverá constar no orçamento tanto os líquidos, quanto os brutos. E não somente as receitas e despesas líquidas
Exclusividade
Objetivo
limitar o conteúdo da LOA
Regra
não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas
Exceção
Autorização para
abertura de
créditos suplementares
(especiais e extraordinários não, aqui é o oposto do princípio da Anualidade)
Contratação de
operações de crédito
, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO)
Quantificação dos Créditos Orçamentários
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Publicidade
É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficias de comunicação para conhecimento público
Especificação ou Discriminação ou Especialização
Regra
Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando origem e a aplicação dos recursos
Exceção
programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial
reserva de contingência, que serve para emergências
essas exceções são quanto as dotações globais (despesas globais, e não ilimitadas
Tirando as exceções acima, autorizações de despesas globais são vedadas
Proibição do Estorno
Regra
São vedados a
transposição
, o
remanejamento
ou a
transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização
legislativa
Exceção
ato do Poder Executivo para transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
Programação
vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade PPA e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada
Transparência Orçamentária
Ampla divulgação
, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos
Incentivo
à participação popular
Adoção de
sistema integrado de administração financeira e controle
Acompanhamento da sociedade
, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
Clareza ou da Inteligibilidade
O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa
Anualidade ou Periodicidade
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecido os princípios de
unidade, universalidade e anualidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano (um exercício financeiro)
Exceção
os créditos adicionais especiais ou extraordinários autorizados nos últimos quatro meses podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário e viger até o término desse exercício financeiro. Os suplementares não, apenas os especiais ou extraordinários
o princípio trata da anualidade orçamentária, o que é diferente da anualidade tributária. E não há princípio da anterioridade no orçamento
o PPA não configura uma exceção e não quebra esse princípio
Universalidade
ou Globalização
o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Adm direta e indireta
Permite ao Poder Legislativo conhecer todas as receitas e despesas do governo
a LOA deverá compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento de seguridade social
Unidade e da Totalidade
Unidade
O orçamento deve ser uno
um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro
Totalidade
há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação
não necessariamente significa o orçamento único, já que há a tripartição orçamentaria (orçamento fiscal, de investimento e seguridade social)
Equilíbrio Orçamentário
Visa a assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas
Mas contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado
A Constituição reconhece que pode ocorrer déficit orçamentário, por isso esse princípio não tem hierarquia constitucional
São premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da LOA
Válidos para todos os entes e para todos os Poderes
visam aumentar a consistência e estabilidade do sistema orçamentário