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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I (Contagem de prazo no direito penal: direito…
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
Aplicação de Lei Penal
Tempo
(art. 4º) -
Teoria da Atividade
- momento do crime é o da ação ou omissão.
Espaço
(art. 6º) -
Teoria da Ubiquidade
- praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Lei Penal no Tempo:
primeira análise - a lei é benéfica ou maléfica ao réu?
Lei benéfica - extra-atividade
Retroatividade
: retroage para alcançar fato anterior à sua vigência
Ultratividade
; se projeta para aplicação na sentença, mas apenas qdo a lei benéfica era vigente no momento da prática a conduta (ex: tráfico, qdo praticou a lei era vigente e melhor)
Lei maléfica
Irretroatividade
: JAMAIS retroage para atingir fato praticado antes da sua vigência
Ultra-atividade gravosa excepcional
Lei temporária: dia certo para começar e terminar a vigência
Lei excepcional: vigência durante determinada circunstância
Combinação de leis
: vedada, a aplicação deve ser integral
Execução Penal:
se não entrar análise de mérito, só questão de pena, o próprio juiz da execução pode usar a lei benéfica
Crime continuado ou permanente
: a lei penal mais grave se aplica se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
Sucessão de leis penais no tempo
: lei na data do fato, outra posterior e 3ª na sentença - juiz analisa as 3 e aplica a mais benéfica, ainda que intermediária
Lei Penal no Espaço
Princípio da Territorialidade:
aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional
território nacional por extensão
: embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo onde quer que se encontre e as privadas e mercantes que se encontrem em alto mar - mar de ninguém - ou no espaço aéreo correspondente
território nacional em sentido estrito
: solo, subsolo, rios, lagos, lagoas, mar territorial - 12 milhas - e espaço aéreo correspondente
Princípio da Extraterritorialidade
: aplicação da lei brasileira ao crime cometido em território estrangeiro
Extraterritorialidade incondicionada:
princípio real, da defesa ou proteção, e princípio da universalidade
contra a vida ou liberdade do Presidente;
contra patrimônio ou fé pública;
contra adm púb, por quem está a seu serviço;
genocídio, qdo agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Extraterritorialidade condicionada
: princípio da universalidade, da personalidade ativa e da bandeira
que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção;
praticados por brasileiro;
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, qdo em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Em concurso:
entrar o agente no território nacional;
se fato punível também no país em que foi praticado;
crime que Brasil autoriza a extradição;
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou extinta a punibilidade, segundo lei mais favorável.
Aplicação da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se
: não pedida ou negada extradição e requisição do Ministro da Justiça
Pena cumprida no estrangeiro
: se diversas = atenua/ se idênticas = nela é computada
Contagem de prazo no direito penal
: direito material (diferente do CPP) - inclui dia do começo. Computa dias, meses e anos pelo calendário comum. Não considera a fração de dias (horas), nem de $ (caso de pena de multa)
P
ena (e benefícios da execução penal)
P
rescrição
P
risão
D
ecadência
Pode incidir em feriados e finais de semana
Prazo decadencial: antecipa para o primeiro dia útil, se vence em final de semana ou feriado
Aplica às leis especiais, caso estas não tragam situação distinta
Eficácia da sentença estrangeira
Lei brasileira com
mesmas consequências
, com
trânsito em julgado
, pode ser homologada no Br para:
obrigar reparação do dano, restituições e outros efeitos civis
- depende de pedido a parte interessada
sujeitar a medida de segurança
- depende de tratado de extradição com país que emanou a sentença ou, na falta, requisição do Ministro da Justiça
Homologação
: STJ
AULA 1