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Aspectos Jurídicos BNB Direito Civil: Lei 10.406/2002 Direito Empresarial
Aspectos Jurídicos BNB
Direito Civil: Lei 10.406/2002
Direito Empresarial
Sujeitos/Objeto
Pessoas
Física
CPF
Teorias
1) Teoria natalista:
A personalidade jurídica inicia quando nasce com vida e com o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório
2) Teoria conceptista ou concepcionista:
Desde a formação do zigoto
3) Teoria da personalidade condicional:
Desde a concepção a personalidade jurídica está sob uma condição suspensiva até o nascimento com vida
Classificação
Idoso: acima de 60 anos
Super idoso: acima de 80 anos
Adolescente: 12 - 18 anos
Criança: 0 - 12 anos
Jovem: 15 - 29 anos
Capacidade civil plena
= Capacidade de gozo/direito + Capacidade de fato/exercício
Absolutamente incapazes
menos de 16 anos
são representados
Relativamente incapazes
maiores de 16 e menores de 18 anos
ébrios habituais e viciados em tóxico (alcoólatras/drogados)
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade
pródigos (problemas com dinheiro)
Emancipação: antecipação da aquisição da cap. civil plena
pela concessão dos pais ou tutor se tiver 16 anos completos
pelo casamento
pelo exercício de emprego público efetivo (concurso público)
pela colação de grau em curso de ensino superior
estabelece economia própria
Jurídica
CNPJ
De direito público interno
regidos pelo direito público nacional
Municípios
Autarquias, Associações Públicas
Demais entidades de caráter público
União
Estados, Distrito Federal e (:red_cross:Territórios)
Teorias
da ficção :red_cross:
ideia, criação da pessoa humana
realidade orgânica :red_cross:
funciona como um corpo humano com braços e pernas
realidade técnica ou jurídica :check:
se organiza de acordo com a lei
De direito público externo
Estados estrangeiros
ONU/OMS
De direito privado
Fundações: agrupamento de patrimônios destinados a uma finalidade: educação e cultura
Sociedades: agrupamento de pessoas com fins lucrativos
Partidos políticos
Organizações religiosas
Associações: agrupamento de pessoas sem fins lucrativos
EIRELI
Teoria do fato jurídico
fatos jurídicos
natureza
ordinário
extraordinário
homem
+vontade
= ato jurídico
lícitos
2 more items...
ilícitos
fatos não jurídicos
Obrigações
Elementos
subjetivo: sujeitos
credor
accipiens: aquele a quem se deve pagar
devedor
solvens: quem deve pagar
objetivo: prestação
dar: coisa/objeto
móvel (entrega)
imóvel (registro)
propriamente dita
há
transferência de patrimônio
restituir
não há
transferência de patrimônio
fazer: tarefa/prestação
não fazer: abstenção
imaterial, virtual ou espiritual: vínculo existente entre as partes
Obrigação
Alternativas
existem várias alternativas para quitar a dívida
regra geral: dever escolhe
Facultativas
só existe uma alternativa para quitar a dívida
é possível substituir a dívida caso o devedor queira
Divisíveis/Indivisíveis
se for divisível: por cabeça
se for indivisível: fenômeno da sub-rogação
Solidárias (crediamigo)
responsabilidade solidária
adimplemento (paga)
indireto
remissão
perdão
compensação
aniquilar entre si débitos e créditos
devedores e credores reciprocamente
confusão
quando em uma mesma pessoa se confunde a figura do credor e do devedor
dação em pagamento
substituição da prestação
imputação do pagamento
-
sub-rogação
troca do polo ativo da relação obrigacional
consignação em pagamento
entra na justiça para pagar o credor
vai em um banco e cria uma conta no nome do credor
novação
aniquila uma obrigação antiga
inicia uma nova obrigação
direto
inadimplemento (não paga)
absoluto
pagamento de perdas e danos
material
moral
estético
relativo
estar em mora: demora para pagar
ex: cartão de crédito
Contratos
Tipos
Empréstimos
comodato
infundível: bem que não pode ser substituído por outro de igual quantidade e qualidade
não transfere o domínio da coisa emprestada
não há direito real de uso
mútuo
bem fundível
mútuo feneratício: descaracterização do contrato de empréstimo quando cobra juros, tornando um contrato oneroso.
Regra geral, o empréstimo é um contrato gratuito
Compra e Venda
Consentimento
Ascendente :arrow_right: Descendente
salvo se os outros descendentes e o cônjuge (varão ou virago) do alienante expressamente houverem consentido
prazo para anulação: 2 anos
Venda de imóvel de pessoa casada
anuência do cônjuge, exceto em regime de separação de bens
Venda entre cônjuges
só é permitido de bens excluídos da meação
Condomínio/Copropriedade
direito de preferência (preempção) de venda
prazo para impugnar: 180 dias
Administrador com interesse escuso
pode ser anulado o contrato com conflito de interesses
Coisa
materiais
tangível
imateriais
intangíveis
Preço
moeda corrente
valor determinável ou determinado
Efeitos
vício redibitório
defeito oculto/aparente
em quantidade ou qualidade
perda/deterioração
-
tradição/registro
Relações
Credor: polo ativo da relação obrigacional
mutuante
comodante
mandante
locador
doador
Devedor: polo passivo da relação obrigacional
mutuário
comodatário
mandatário
locatário
donatário
Conceito: negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial
Requisitos
1) Existência
agentes: as partes envolvidas - contratante e contratado
vontade: querer o contrato
objeto: o bem
forma: alguns contratos existem formas específicas
2) Validade
agente capaz: maiores de 18 anos e os emancipados
licitude: de acordo com a lei
possibilidade: passível de realizar
determinabilidade: o objeto tem que ser determinável
adequação das formas
3) Eficácia
termo:
tempo inicial
tempo final
condição:
suspensiva: o contrato já foi celebrado, mas os efeitos estão suspensos até o implemento da condição
resolutiva: o contrato já tem os efeitos, mas suspende os efeitos com o implemento da condição
encargo: ônus
Classificação
Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas:
unilateral: apenas uma parte tem obrigações (doação)
bilateral: as duas partes de obrigações
plurilateral: pluralidade de obrigações (consórcio)
Quanto ao sacrifício patrimonial das partes:
onerosos: as duas partes tem perda patrimonial
gratuitos: uma parte tem perda patrimonial
Quanto ao momento de aperfeiçoamento do contrato:
consensual: basta assinar o contrato para produzir os efeitos
real: precisa da entrega do objeto para produzir os efeitos
Quanto aos riscos que envolvem a prestação:
comutativos: as partes já sabem dos direitos e obrigações no momento da celebração do contrato
aleatórios: geralmente envolve eventos da natureza
grande risco
baixo risco
Quando à previsão legal:
típico: tem previsão legal
atípico: não tem previsão legal, mas desde que não afronte a lei
Quanto à negociação:
adesão:
não há
discussão entre as partes sobre as cláusulas
paritário:
há
discussão entre as partes sobre as cláusulas
Quanto à presença de formalidades:
formal: exige alguma formalidade
informal: não exige nenhuma formalidade
solene: tem formalidade e indica qual usar (ex: transação de imóvel de valor superior a 30 x salários mínimos :arrow_right: escritura pública.)
não solene: tem formalidade, mas não indica qual usar
Quanto à independência contratual:
principal
acessório
Quanto ao momento do cumprimento:
instantâneo: regra geral - pagamento a vista
execução diferida: pagamento a vista diferido no tempo
trato sucessivo: pagamento financiado
Quanto à definitividade:
preliminar
definitivo
Responsabilidade civil
Família/Sucessões
Garantias
Fidejussórias/Pessoais
Fiança
benefício de ordem
Aval
não tem direito de ordem
Reais
Penhor
bem móvel (CEF)
Hipoteca
bem imóvel
o bem
não
passa para o credor
Anticrese
bem imóvel
o bem passa para o credor
o credor pode fruir do bem