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LE11 - Lei 4898/65 - Abuso de Autoridade (Sanções Administrativas…
LE11 - Lei 4898/65 - Abuso de Autoridade
Sanções Administrativas
Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180, com perda de vencimentos e vantagens
Destituição de Função
Destituição de função de confiança ou de cargo em comissão
Repreensão
por escrito
Demissão
Advertência
Apenas Verbal
Demissão, a bem do serviço público
Sanções Penais
Alternada ou cumulativamente
Detenção por 10 anos a 6 meses
Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos
Multa de 100 a 5 mil cruzeiros
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos
Processo Penal
Juizados Especiais Criminais
Ação penal
Independe de inquérito policial ou justificação por denúncia do MP
Representação da Vítima
48 Horas para MP denunciar o Réu
Caso o membro do MP requeira o arquivamento do feito ao invés de oferecer a denúncia e o Juiz considerar as razões improcedentes, deverá enviar a representação ao Procurador-Geral, para que este ofereça a denúncia ou insista no arquivamento
Recebidos os Autos
48 Horas para Juiz proferir despacho
Recebendo a Denúncia
Designa audiência de instrução de julgamento
Até 5 dias
Improrrogável
Rejeitando a Denúncia
STJ
Ao acusado de crime de abuso de autoridade pode ser feita proposta de transação penal
A circunstância de o autor ser autoridade é elementar do crime e, portanto, pode ser transmitida ao coautor ou partícipe
Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, quando praticado em serviço