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Testemunha (Características: (Judicialidade: Produzido pelo Juiz no juízo…
Testemunha
Características:
Judicialidade
: Produzido pelo Juiz no juízo competente, dentro do processo. Exceção: por carta precatória ou rogatória.
Oralidade
: em regra oral. Exceção: Analfabeto, Mudo, Surdo, Mudo-surdo, estrangeiros, Presidente da República e algumas autoridades (art. 221, §1ª, CPP).
Objetivida
de: não pode externar opiniões, ser objetivo.
Contrariedade
: a testemunha está sujeita a pergunta das partes.
Retrospectividade
: depor sobre o passado.
Individualidade
: Cada testemunha é ouvida isoladamente.
Deveres da Testemunha:
Dever de depor: devem depor sob crime de desobediência, salvo por sigilo profissional;
Dever de Comparecimento: deve comparecer ao ato judicial designado para sua oitiva (art. 218 e 219, CPP), salvo, idosos, enfermos, Presidente da República e outras autoridades (art, 221, CPP) e testemunha que mora fora da comarca.
Dever de Prestar Compromisso: Compromisso de dizer a verdade, salvo, menores de 14 anos, doente mental, etc (art. 208, CPP).
Dever de dizer a Verdade: caso minta, incorrerá no delito de falso testemunho.
Dever de informar eventual mudança de endereço (art. 224, CPP).
Sanções por descumprimento da testemunha
Condução Coercitiva
Multa
Crime de Desobediência
Pagamento de Custas da Diligência
É uma terceira pessoa que relata sobre o fato, relatando ao juiz tudo o que sabe; é pessoa estranha ao feito. Toda e qualquer pessoa (art. 202, CPP).
Declarante ou Informante: São pessoas que não prestam compromisso do art. 203, do CPP - menores de 14 anos, doentes mentais.
Dispensa de testemunho: ascendente ou descendente, cônjuge (ainda que separado), irmão, filho adotivo, pai, mãe.
Proibidas de testemunho: pessoas em razão da função, profissão ou ofício, ministério, que devam guardar segredo, como advogado, psicólogo, padre, pastor.
Por Videoconferência: quando a presença do acusado causar humilhação, temor ou sério constrangimento a testemunha. Caso contrário, solicitará a retirada do Réu para a oitiva da testemunha (art. 217, CPP).