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Invalidade do Negócio Jurídico (Simulação (declaração, confissão, condição…
Invalidade do Negócio Jurídico
Nulidade Absoluta
Viola norma de ordem pública, cogente
É nulo quando:
não revestir a forma prescrita em lei
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
tiver por objetivo fraudar lei imperativa
celebrado por pessoa
ABSOLUTAMENTE incapaz
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto
simulação
Características
não admite confirmação nem convalesce
a sentença declaratória de nulidade absoluta produz efeitos EX TUNC, respeitados efeitos em face de terceiros de boa-fé
arguida por qualquer pessoa, ou
declarada de ofício
admite conversão
Nulidade Relativa
É anulável:
Vícios de negócios
Dolo
Coação
Estado de perigo
Erro
Lesão
Fraude a credores
Dinamarco: nulidade
por
incapacidade RELATIVA do agente
outros casos no Código
É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
Características
prazos decadenciais declarados por lei
admite confirmação expressa ou tácita
negócio anulável somente pode ser impugnado por quem tenha legítimo interesse jurídico
sentença anulatória, posto desconstitutiva, tem eficácia EX TUNC
Viola norma meramente dispositiva
Prazos decadenciais
4 anos
coação: do dia em que ela cessar
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão: do dia em que se realizou o NJ
atos de incapazes: do dia em que cessar a incapacidade
2 anos
lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação
Eficácia
interimística
Até que seja proferida sentença anulatória, o negócio anulável gera efeitos jurídicos
Redução
do NJ
Respeitada a intenção das partes, a
invalidade PARCIAL
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for SEPARÁVEL
Conversão
do NJ
Medida sanatória por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um
negócio nulo
, convertendo-o em outro negócio de fins lícitos
Pode ser requerido pela parte ou terceiro interessado
Não pode ser determinado de ofício pelo juiz
Requisitos
as partes tinham intenção de celebrar novo negócio
forma adequada ao novo negócio
Simulação
declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira
instrumentos particulares antedatados ou pós-datados
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
invalida o negócio aparente
negócio que se pretendeu esconder se for válido subsiste
depende do acordo das duas partes
Exceto
: Simulação
Vis compulsiva
: anulabillidade
Aproveita
exclusivamente aos que a alegarem
, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Causa é diferente de motivo
Fraude à lei confunde com a ideia de finalidade ilícita
Impossibilidade do reconhecimento de ofício pelo juiz de
nulidade do casamento
Enunciado 537 – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Enunciado 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
Enunciado 538 – No que diz respeito a
terceiros eventualmente prejudicados
, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.