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LE4 - Lei 11343/06 - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas…
LE4 - Lei 11343/06 - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
A Lei de Drogas traz tipos penais em branco, pois a definição das substâncias ilícitas é dada por lei específica ou por ato do Poder Executivo. Atualmente a lista é trazida pela Portaria n. 344/1998 da Anvisa
Exceção à proibição
Autorização em lei ou regulamento
ou
Usadas em rituais religiosos
A Lei de Drogas tem duplo objetivo:
Um relacionado à prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes
As atividades de prevenção dizem respeito à redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e à promoção e fortalecimento dos fatores de proteção
As atividades de atenção ao usuário e ao dependente de drogas são aquelas que visam à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e danos associados ao uso de drogas
Outro relacionado à repressão à produção e tráfico de drogas
A reinserção social deve alcançar também os familiares dos usuários ou dependente, e direcionam-se à sua integração ou reintegração em redes sociais
SISNAD
Não tem Competência para determinar a internação compulsória de usuário e dependentes
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Prestação de serviços à comunidade
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
Advertência sobre os efeitos das drogas
Limite da Pena para art. 28
5 meses ou 10 meses (reincidência)
Prescreve
2 anos
Se o agente se recusar injustificadamente a cumprir as medidas previstas no art. 28, o juiz deve submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa
Plantações Ilícitas
Imediatamente destruídas (sem autorização judicial)
Delegado de Polícia
Queimada
Não é necessária a autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)