Quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
A orientação que prevalece hoje é diferente: a partir do caso do senador Ivo Cassol (AP n. 565), o STF passou a entender que a perda do mandato deve ser decidida pela Casa, mesmo em caso de condenação definitiva. Foi aplicado o raciocínio de combinação dos artigos 15, III, e 55, § 2º, ambos da Constituição. Dentro desse contexto, a perda não é mais automática, devendo a decisão de perda ser tomada por maioria absoluta de votos na respectiva Casa, em votação aberta. Só cuidado com um ponto: a regra de que a perda deve ser decidida pela Casa pode ser excepcionada, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Nesse cenário aconteceria a perda automática do mandato, por impossibilidade de exercê-lo (STF, AP 694)