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Desconsideração da Personalidade Jurídica (Generalidades (Há apenas uma…
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Generalidades
Há apenas uma suspensão episódica e temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica
É hipótese de ineficácia
A desconsideração não importa em enceramento das atividades da pessoa jurídica
A própria pessoa jurídica pode invocar a desconsideração em seu favor (285 das Jornadas de Direito Civil)
Encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica (282 das Jornadas de Direito Civil) (STJ)
Teorias
Teoria Maior (50 do CC)
Teoria Maior Subjetiva:
É necessário que haja o desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento.
Teoria Maior Objetiva:
É necessário que haja confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios.
Teoria Menor (28, §5º do CDC)
Basta que a personalidade jurídica se torne, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
É aplicada em outras áreas, como no Direito Ambiental, Direito do Trabalho ...
Desconsideração Inversa (133, §2º do CPC)
Afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Ocorre normalmente quando um sócio transfere seu patrimônio para a pessoa jurídica, com finalidade de fraudar credores, regime de bens de casamento e etc..
Jurisprudência
A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor, basta que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (STJ)
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com a metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça a função de gerência ou administração. (STJ)
A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer contra decisão de desconsideração, desde que o recurso seja interposto com objetivo de defender sua autonomia patrimonial. No recurso a pessoa jurídica não pode se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. (STJ)