Lei 7.210/1984 (LEP): “Art. 9°-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
A Lei fala em condenados; José estava sendo apenas investigado. Logo, não será submetido a tal procedimento.