Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Constitucionais Tributários e Limitações ao Poder de Tributar (Princípio…
Constitucionais Tributários e Limitações ao Poder de Tributar
Princípio da legalidade: Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei
Exceções ao princípio da legalidade: Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos do § 1o do art. 153 da CF/88. Isto constitui uma aparente exceção ao princípio da legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.
Princípio da anterioridade: É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
Exceções ao princípio da anterioridade:
As contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas a regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias);
o imposto extraordinário de guerra
empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência
Impostos de importação, exportação, IPI e IOF
Princípio da anterioridade nonagesimal: É vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
Princípio da irretroatividade:A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência
Princípio da igualdade ou isonomia: A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
Princípio da capacidade contributiva:Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o).
Princípio da vedação de confisco:Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da alíquota e base de cálculo. (art. 150 IV)
Princípio da liberdade de tráfego: trânsito de pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.
Princípios específicos para determinados impostos:Alguns princípios, conforme prevê a CF são aplicáveis apenas em relação a determinados impostos.
Princípio da progressividade: Consiste na majoração das alíquotas à medida que a base de cálculo é elevada e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o. O ITR será progressivo de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano (art. 182 § 4º). Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
Princípio da não-cumulatividade (ICMS e IPI): O valor tributário efetivamente devido é aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplica-se em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o denominado “efeito cascata” na tributação.
Princípio da seletividade (IPI e ICMS): As alíquotas serão diferenciadas de acordo com a essencialidade Princípio da seletividade (IPI e ICMS).
Princípios Constitucionais Tributários
“Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege... Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder... ”