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Repartição de receitas tributárias (. REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO…
Repartição de receitas tributárias
. RECEITAS TRIBUTÁRIAS
PACTO FEDERATIVO: A repartição das receitas tributárias é em razão do Princípio Federativo (Pacto Federativo) expresso a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
. REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO
Aos Estados e ao DF pertencem:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I (Imposto residual).
Aos Municípios pertencem:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Compete à União instituir impostos sobre:
Aos Estados e ao DF pertencem:
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
29% da arrecadação da CIDE-combustíveis, distribuídos entre os estados e o DF ao Financiamento de programa de infra-estrutura de transporte.
Aos Municípios pertencem:
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
25% do que os Estados receberem da união a título de participação na CIDE-combustíveis, segundo critérios estabelecidos em lei.