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Legislação de Inclusão - 1.2. Lei n 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com…
Legislação de Inclusão - 1.2. Lei n 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: Direitos Fundamentais
Direito ao trabalho
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É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência na admissão e ao longo da prestação dos serviços prestados de forma subordinada, inclusive no recrutamento, contratação, exames admissional e periódico, etc.
Na prática, o empregador tem a possibilidade de evitar a contratação, por isso o Estatuto se apresenta como norma de educação
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o portador de visão monocular (apenas um olho) pode concorrer em concurso para vagas destinadas a deficientes, o portador de surdez unilateral não
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Direito à vida
Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável
Intervenção cirúrgica
não pode ser obrigada a se submeter e intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada
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o consentimento deve ser prévio, livre e esclarecido
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Direito à moradia
direito a moradia digna, seja no seio da família, ou em moradia para vida independente, ou, ainda, em residência inclusiva
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Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer
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é vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível, nem se for pra proteger direitos de propriedade intelectual
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Direito à saúde
o SUS deverá
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ações e serviços
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serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais
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Atendimento
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Exceções
prestados fora do domicílio, mas com garantia de transporte e acomodação ao deficiente e ao acompanhante
Internação
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, quando não for possível, o médico deve justificar o porquê
Deficiente encontrado em situação de violência, em razão da deficiência, é obrigatória a comunicação a autoridade policial, MP e Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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