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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Controle Legislativo (É realizado…
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito
Poder-dever conferido ao Estado de controlar os próprios atos
Controle
pode ser realizado pela sociedade
controle externo
Nenhum órgão ou entidade da administração Pública está imune ao controle administrativo
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
Independentes
um não interfere no outro
Harmônicos
Nas hipóteses previstas na CR/88 um poder terá prerrogativa de interferir no outro, para evitar abuso - freios e contrapesos
Controle administrativo não alcança as
funções típicas
dos poderes e órgãos autônomos, mas sim suas
funções administrativas
Classificações
Quanto ao Alcance
Controle interno
Realizado no âmbito do mesmo poder
Atenção
Não é do mesmo órgão. É do mesmo poder, ainda que seja por órgãos distintos
Previsão
Art. 74 CR/88
Art. 74,§1º
Responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de irregularidades DEVEM dar ciência ao TCU, sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AINDA QUE O RESPONSÁVEL RESOLVA O PROBLEMA, DEVE DAR CIÊNCIA AO TCU
Art. 74, §2º
Competência para denunciar irregularidade ou ilegalidade ao TCU
Qualquer
Cidadão
não é qualquer pessoa
partido Político
Sindicato
Associação
Controle Externo
Art. 71 CR/88
realizado por um poder sobre outro poder
Titular controle externo por excelência
Poder Legislativo/Congresso nacional
com AUXÍLIO do TCU
Quanto ao Momento
Controle Prévio
realizado antes da prática do ato administrativo
Caráter preventivo
Busca evitar ocorrência irregularidades
Controle Concomitante
Realizado durante a prática ato administrativo
caráter preventivo
Controle Posterior
feito após o ato administrativo ter sido realizado
caráter corretivo e as vezes sancionador
Quanto a Natureza
Controle de legalidade
Ato está ou não de acordo com a Lei
pode ser
Interno
órgãos da própria administração
poder autotutela
externo
poder Judiciário
exercício função jurisdicional
Poder Legislativos
situações previstas na CR/88
Controle Legitimidade
Ato está ou não de acordo com os princípios
Controle de Mérito
Verificação oportunidade e conveniência
só ocorre nos atos discricionários
só pode ser feito pela própria Administração
Judiciário não pode
Classificações
Quanto ao Órgão
Administrativo/Interno
Aquele que a administração exerce sobre o próprio ato - tutela ou autotutela
Legislativo/Parlamentar
Exercido diretamente pelos órgãos Legislativo ou Tribunal de Contas
Judicial
Realizado pelos Juízes e Tribunais do Poder Judiciário
Exercício Função jurisdicional
Professor Gran cursos
Controle Hierárquico
Realizado no âmbito interno de uma estrutura
Decorre da Desconcentração
Tem relação de hierarquia
Controle Finalístico
Também chamado de tutela ou supervisão Ministerial
decorre da descentralização
Não tem relação de hierarquia
Só há vinculação
Controle Judicial/Jurisdicional
Realizado pelo Poder Judiciário na sua função típica
Engloba APENAS a LEGALIDADE
Não Engloba Mérito
Conveniência/oportunidade
Não age de ofício
TEM QUE SER PROVOCADO
Controle Judicial decreta
ANULAÇÃO
ilegalidade
Ilegitimidade
NUNCA DECRETA REVOGAÇÃO
Via de Regra é um controle
a posteriori
mas nada impede que serja prévio
Controle Legislativo
exercido Legislativo com auxílio TCU
Titular controle externo por excelência
MAS não é o único
Pode ser realizado
Congresso nacional
Câmara Deputados + Senadores juntos
Senado
Câmara dos Deputados
TCU
Auxilia o Congresso
NÃO é subordinado a ele
atribuições privativas conferidas pela CR88
Não podem ser exercidas pelo Congresso Nacional Sozinho
faz controle
legalidade
MÉRITO
É realizado através
Julgamento de contas
CPI
Convocação de autoridades
Fiscalização Orçamentária
Contas Prestadas
Presidente República
julgadas Congresso Nacional
Demais administradores
julgadas TCU
Controle Externo
Esfera federal
Congresso nacional
Esfera Estadual
Assembleia Legislativa
Esfera Municipal
Câmaras Municipais
Controle administrativo
Características gerais
Controle na função administrativa
Controle interno
âmbito administrativo de cada poder
Envolve
Controle de legalidade
Controle de Mérito
Pode ser
ofício
Provocado
Direito de petição
É chamado
Autotutela
a própria adm pode
ANULAR
seus atos ilegais
prazo decadencial
5 anos
salvo má-fé
REVOGAR
Atos Legais
Conveniência e oportunidade
decorre hierarquia
Controle Não decorre hierarquia
Tutela
Órgãos Especializados de controle
Exercício
Recurso Administrativo
próprio
decidido autoridade integra mesma estrutura administrativa
impróprio
decidido autoridade integra estrutura administrativa diversa
Direito de petição
Meio administrados provocam o controle