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Desistência Voluntária (art. 15, CP) (É o momento em que o agente desiste…
Desistência Voluntária (art. 15, CP)
É o momento em que o agente desiste a obtenção do resultado do crime e desiste (cessa as atividades) no meio os atos executórios.
Se o agente desiste e mesmo assim o fato se consuma, a desistência não tem eficácia, logo, não podemos chamar de desistência voluntária.
A Desistência Voluntária só terá validade quando impedir que o agente seja responsabilizado pelo resultado do crime. Pode responder pelos delitos dos atos realizados, mas não pelo resultado ora desistido.
Nexo Causal
Omissão Penalmente Relevante (Art. 13, §2º,CP):
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De outra forma assumiu o compromisso: filho do vizinho que que se acidenta, o dono da casa é o responsável.
Criou a situação de perigo: quem cria a situação de perigo de alguém, torna-se agente garantidor (ex: nadador que chama ao mar pessoa que não sabe nadar).
Causas Independentes.
Absolutamente: isoladamente produzem o resultado, não tem relação com a conduta do agente criminoso.
Preexistente: fatalidade antes do desenvolvimento da conduta do agente criminoso. O agente não responde por crime.
Concomitante: fatalidade ao mesmo tempo da conduta do agente. O agente não responde por crime, só pelos atos anteriores.
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Teoria dos Antecedentes Causais (art. 13, CP): tudo aquilo que contribui para o resultado é considerada uma causa.
Causas Relativamente Independentes Supervenientes (art. 13, § 1º, CP) excluem a responsabilidade penal pelo resultado quando por si só tenha provocado o resultado (Ex: morte de vítima de homicídio por acidente de transito em ambulância que o socorria).
Arrependimento Eficaz (art. 15, CP)
O agente passa por todos os atos executórios e antes que ocorra a consumação o agente age para impedir a consumação.
Se o agente arrepende-se de maneira tardia, trazendo o resultado do crime, temos um arrependimento ineficaz.