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Causas extintivas da punibilidade (Pedrão aceito (ato bilateral (querelado…
Causas extintivas da punibilidade
Punibilidade
possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal
rol do art.107, do CP
não é taxativo
ex: peculato culposo
reparação do dano antes da sentença irrecorrível
Morte do agente
comprovada por certidão de óbito
Anistia
diz respeito ao fato
competência
Congresso Nacional
Induto
forma de clemência
diz respeito as pessoas
competência
Presidente da República
pode ser delegada
coletivo
induto propriamente dito
individual
GRAÇA
inaplicabilidade do induto, graça ou anistia
:warning:
crimes hediondos
tráfico ilícito de drogas
terrorismo
tortura
abolitio criminis
retroatividade da lei
que
não
mais considera o fato como crime
art.2º, CP
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
efeitos civis
não cessam
prescrição
decadência
perda do direito de
queixa-crime (ação penal privada)
representação (ação penal pública condicionada)
prazo
6 meses
contado do dia que o ofendido veio a saber
quem é o autor do crime
Perempção
omissão do querelante
somente ação penal exclusivamente privada
art.60, CPP
deixar de formular o
pedido de condenação
nas alegações finais;
quando o querelante deixar de comparecer
sem motivo justificado
a qualquer ato do processo a que deva estar presente
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade;
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36
o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
querelante pessoa jurídica
esta se extinguir sem deixar sucessor.
Renúncia
ato voluntário do ofendido que
desiste
do direito de ação
denúncia em relação a 1 autor
a todos se estenderá
juizado especial criminal
denúncia pode-ser
ação penal pública
ação penal privada condicionada à reapresentação
acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação
Pedrão aceito
ato voluntário do ofendido visa
obstar
o prosseguimento da ação penal
ato bilateral
querelado deve aceitar
perdão tácito
ato incompatível com a vontade de prosseguir
tem que ser antes do transito em julgado
perdão a 1 acusado
a todos é aproveitado
se um dos ofendidos concede o perdão
não prejudica o direitos dos outros ofendidos
retratação
retirar o que foi dito
calúnia e difamação
crime de falso testemunho ou falsa perícia
perdão judicial
Juiz deixa de aplicar a pena ao autor do crime
homicídio culposo
quando a consequência atinge o próprio agente de forma grave
injúria
ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria
súm.18, STJ
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.