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INÍCIO DO IP Art. 5°, I, II, § 3°, CPP (:STAR: POR REQUERIMENTO DO…
INÍCIO DO IP Art. 5°, I, II, § 3°, CPP
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:STAR: POR DELAÇÃO DE TERCEIRO OU DELATIO CRIMINIS art. 5°, § 3°, CPP
Delação feita por qualquer pessoa acerca de crime de ação penal pública incondicionada. Em regra a decisão de delatar é facultativa.
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:star: POR REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE art. 5°, II, CPP
Juiz ou MP
Se devidamente legal, implica em exigência do cumprimento da lei, o que, na prática, serve como uma espécie de ordem para a autoridade policial.
Ministro da Justiça
Nos casos de ação penal pública condicionada a esse tipo de requisição, neste caso não há uma ordem, mas simples autorização para o início da persecução criminal
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Salvo a instauração de IP pela lavratura de auto de prisão em flagrante, as demais serão instauradas por meio de portaria, ato administrativo praticado pelo delegado que irá presidi-lo contendo um breve relato do fato, e, se possivel a identificação do investigado