INÍCIO DO IP Art. 5°, I, II, § 3°, CPP

DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Só se permite a instauração do IP de ofício pela autoridade policial se o crime for de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADO.

Esta possibilidade de início do IP tem como fundamento os princípios da OBRIGATORIEDADE e da OFICIOSIDADE.
Deste modo, nesta condição, o delegado tem o dever de instaurar o IP, sob pena de prevaricação. (art. 319, CP)

POR REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO

Ofendido Capaz: ele próprio entra com o pedido

Ofendido incapaz

representante legal: ascendente, tutor ou curador

curador especial: se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem interesses deste com os daquele.

no caso de morte ou ausência do ofendido: o cônjuge, ascendente, descendente, irmão.

por procurador

Caso o delegado venha a INDEFERIR A ABERTURA DE IP, o prejudicado poderá oferecer recurso administrativo ao chefe de polícia

A autoridade policial tem o direito de fazer um juízo de tipicidade acerca dos fatos. Caso entenda que o fato é atípico, não é obrigado a acatar o requerimento do ofendido, não tendo este o direito líquido e certo de entrar com mandado de segurança (stj).

O delegado não pode deixar de instaurar IP arguindo o princípio da insignificância, pois é matéria a ser apreciada privativamente pelo MP.

POR DELAÇÃO DE TERCEIRO OU DELATIO CRIMINIS art. 5°, § 3°, CPP

Delação feita por qualquer pessoa acerca de crime de ação penal pública incondicionada. Em regra a decisão de delatar é facultativa.

No entanto há casos em que a delação é obrigatória

✅ No caso do art. 66 da Lei n° 3688/41 segundo o qual constitui a contravenção penal de omissão de crime o ato de deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada de que teve conhecimento no exercício de função pública

POR REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE art. 5°, II, CPP

Juiz ou MP

Se devidamente legal, implica em exigência do cumprimento da lei, o que, na prática, serve como uma espécie de ordem para a autoridade policial.

Ministro da Justiça

Nos casos de ação penal pública condicionada a esse tipo de requisição, neste caso não há uma ordem, mas simples autorização para o início da persecução criminal

PELA LAVRATURA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Dá se início ao IP a prisão em flagrante, conforme as hipóteses do art. 302 do CPP.

Salvo a instauração de IP pela lavratura de auto de prisão em flagrante, as demais serão instauradas por meio de portaria, ato administrativo praticado pelo delegado que irá presidi-lo contendo um breve relato do fato, e, se possivel a identificação do investigado