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Tipo Penal (Classificação ((Tipo Normal: É o que prevê apenas elementos de…
Tipo Penal
Espécies
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Tipos Permissivos ou Justificadores: São os que contêm a descrição legal da conduta permitida. São as causas de exclusão da ilicitude.
Funções
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Função Fundamentadora: A previsão de uma conduta criminosa por um tipo penal fundamenta o direito de punir do Estado quando o indivíduo viola a lei penal.
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Função de Garantia: Como decorrência da reserva legal, o tipo penal funciona como garantia do indivíduo contra o arbítrio do Estado.
Tipo Penal é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.
Estrutura do tipo legal
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Elementos objetivos ou descritivos: São os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza.
Elementos Modais: expressam no tipo penal condições específicas de tempo, local ou modo de execução. Não são aceitos de forma unânime pela doutrina
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Classificação
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Tipo Anormal: É o que prevê, além dos elementos objetivos, elementos subjetivos e/ou normativos.
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Tipo Derivado: é aquele que se estrutura com base no tipo fundamental, a ele se somando circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena.
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Tipo Aberto: É o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa. Cabe ao Poder Judiciário complementar a tipicidade mediante um juízo de valor.
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Tipo Incongruente: É aquele que não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal.