Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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Quando se trata do hospital, a responsabilidade será objetiva
Quando se trata de plano de saúde, o entendimento não pacificado do STJ (em embargos de divergência) admite a responsabilidade objetiva de plano de saúde, podendo o plano de saúde ajuizar ação regressiva contra o profissional
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