Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (vide art. 6º., dever geral de colaboração judicial).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
PRAZO CONTATO EM DIAS ÚTEIS, no procedimento comum.