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Classificação e regras da Doação (Presença de elementos acidentais III:…
Classificação e regras da Doação
Com a presença de elementos acidentais:
Doação condicional:
A eficácia do contrato está subordinada a um evento futuro e incerto. (doação a nascituro)
Doação a termo:
Eficácia do ato subordina-se a um evento futuro e certo
Doação modal:
é aquela doação com encargo (terreno para construção de uma casa)
Presença de elementos acidentais II:
Doação remuneratória:
Feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. (automóvel a um médico que salvou a vida do doador)
Doação a nascituro:
A sua eficácia depende do nascimento com vida do donatário. (condicional)
obs:
A aceitação deve ser manifestada pelos pais.
Doação sob forma de subvenção periódica:
De trato sucessivo em favor do donatário.
obs:
A morte é uma das causas extintivas, mas poderá ultrapassar a vida do doador, se houver acordo.
Doação em contemplação de casamento futuro:
Com pessoa certa e determinada, não se aplicando à união estável.
Presença de elementos acidentais III:
Doação de ascendentes a descendentes e cônjuges:
Importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
obs:
É nula a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal.
Doação com cláusula de reversão:
O doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Beneficia apenas o donatário e não os seus sucessores.
Doação conjuntiva:
Conta com a presença de dois ou mais donatários, presente uma obrigação divisível. Divisão da coisa em quotas iguais entre os donatários.
Doação inoficiosa:
É nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Promessa de doação:
Uma das partes compromete-se em celebrar um contrato de doação futura, beneficiando o outro contraente.
Revogação da doação
Ingratidão do donatário
1-
Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele
2-
Se cometeu contra ele ofensa física
3-
Se o injuriou gravemente ou o caluniou
4-
Se, podendo ministrá-los, recurou ao doador os alimentos de que este necessitava
Não se admite a revogação (Art 564 do CC)
Inexecução do encargo: