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Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito…
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
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1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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