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DIREITO PENAL MILITAR - CONCEITO DE CRIME MILITAR (Justiças (União/Federal…
DIREITO PENAL MILITAR - CONCEITO DE CRIME MILITAR
Generalidades:
para ser crime militar deve preencher os requisitos e serão julgados pela justiça castrense, nunca poderá julgar crime comum, ainda que conexo aos militares.
Tipos de crimes
Próprios/propriamente militar:
previstos exclusivamente na legislação penal militar, independente do sujeito ativo,
Impróprios/impropriamente militar:
tipificados na legislação penal militar ou comum, independente do agente
Justiças
União/Federal:
competência criminal castrense federal (ofende bens jurídicos das forças armadas), processa e julga qualquer pessoa (militar ou civil)
Estadual:
competência para criminal castrense e cível disciplinar, processa e julga exclusivamente militar estadual
Justiça comum estadual
- processa e julga civis e militares federais por crimes militares estaduais
Conceito:
em tempo de paz
crime tipificados também na legislação penal comum, cometidos por militar da reserva, reformado; ou civil (impróprio), com ofensa ou ameaça às instituições militares
contra patrimônio sob adm militar (não necessariamente configura patrimônio pertencente às inst militares ou patrimônio público) ou ordem adm militar
em lugar sujeito à adm militar ou contra militar em atividade (da ativa), no exerc de função inerente ao seu cargo
Toda vez que um tipo do CPM não indicar local da prática do crime = crime pode ser praticado em qualquer lugar
contra militar em formatura, durante prontidão, vigilância, obs, exploração, exerc, acampamento, acantonamento ou manobras
dentro ou fora da inst militar, com suj ativo militar, passivo militar da ativa em serviço militar
crime definidos no CPM ou na legislação penal comum (impróprios), onde o sujeito ativo é apenas o militar da ativa (militares da reserva e reformados na adm são equiparados aos da ativa)
se não constante no CPM, deve
Ser cometido por militar da ativa
se em local militar
sujeito ativo em serviço, formatura etc
militar da ativa contra outro militar ou civil
militar da ativa sobre o patrimônio, adm ou sob ordem
crimes exclusivamente previstos no CPM, cometidos por qq pessoa física/instituições armadas (próprio)
Crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civis
Regra geral
= crime comum de competência do júri - militares estaduais e distritais
Exceção:
- crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil - competência da Justiça Militar da União, se praticados:
Cumprimento de atribuições estabelecidas pelo PR ou Ministro de Estado da Defesa
ação que envolva a segurança de instituição ou missão militar, mesmo não beligerante
em atividade de natureza militar, de operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária
Estado de necessidade
baixo valor = justificante = exclui tipicidade
maior valor = exclui culpabilidade
Peculato culposo:
exclui a punibilidade se ressarcimento do dano
Perdão judicial:
só na conspiração e na receptação culposa
Reabilitação
: prevista como causa de extinção da punibilidade
Retratação
: só no falso testemunha
Furto de uso:
fato típico para o DPM
Pena de morte
: em tempo de guerra, para qq sujeito ativo, inclusive para crime contra patrimônio
Penas
:
Principais: morte, privativas de liberdade, impedimento (insubmissão), suspensão do posto, graduação,cargo ou função, e reforma;
Acessórias: perda de posto/patente, indignidade/incompatibilidade para oficialato, perda poder familiar, suspensão de direitos políticos etc.
Deserção e insubmissão
: crimes permanentes - aplica a última lei vigente a época da cessação
Crime tentado:
pode reduzir 1/3 a 2/3, salvo se crime for de gravidade, não reduz a pena
Prazo prescricional
= 2 a 30 anos (para pena de morte, que é só em tempo de guerra, do contrário, tempo de paz, que não tem de morte, é 20 anos)
Suspensão condicional da pena = sursis:
art. 84 e 88 - pena privativa de liberdade não sup a 2 anos
AULA 2