DIREITO PENAL MILITAR - APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Princípios: salvo pp da adequação social (pois valores castrenses não podem ser deixados de lado), demais são os mesmo do direito penal comum

Lei Penal no Tempo: igual ao DP - aplica a lei mais benévola ao cometedor do injusto militar, no conflito intertemporal na aplicação.

Lei Penal no Espaço: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado - Teoria da Atividade, em regra e, excepcional, teoria do resultado, do evento ou do efeito = que se pratica para o início da contagem da prescrição da pretensão punitiva in abstracto

Lugar do crime: crime ocorre em um país e resultado em país estrangeiro.

Intervenção Mínima, Fragmentariedade, Legalidade

Personalidade/Responsabilidade Pessoal ou Intranscendência

Individualização da pena

Humanidade e Proporcionalidade

Culpabilidade e co-culpabilidade

Com divergência nas Jurisprudência e STF/STM

Insignificância:direito penal militar aceita, mas não se aplica a todos os crimes, a exemplo dos próprios, contra a incolumidade pública, não se aplica ao 290 (uso de substância entorpecente)

Crimes militares que admitem: lesão corporal dolosa/culposa leve, patrimoniais sem constrangimento ilegal (furto, furto de uso, estelionato, apropriação indébita, receptação dolosa/culposa, peculato doloso/culposo) - a depender do fato concreto

INAPLICÁVEL o princípio da adequação social

Lex Mitior: retroatividade e ultratividade da lei penal mais benéfica - esta deve ser aplicada

Lex Gravior: irretroatividade e não ultratividade da lei mais grave

Abolitio Criminis

Novatio pejus mellius

Novatio legis incriminadora

Novatio legis in pejus

Lei excepcional/temporária: = CP - aplicável ao caso realizado a época da sua vigência, ou seja, possui ultratividade, ainda que mais severa

As normas do CPM sobre tempo de guerra NÃO SÃO EXCEPCIONAIS NEM TEMPORÁRIAS, logo, seguem normalmente os princípios da retroatividade e ultratividade da lex mitior e os princípios da irretroatividade e não ultratividade da lex gravior

Distinções com o CP

Crimes militares a bordo de embarcações/aeronaves brasileiras - Extensão do território nacional: navio e aeronave militar brasileiras são território nacional = lei penal brasileira.
Navio ou aeronave bras privada, fora do território brasileiro - não são territórios por extensão, salvo se estiverem sob o comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente.

Crimes militares a bordo de embarcações/aeronaves estrangeiras - também aplicável a lei nacional, desde que em lugar sujeito à adm militar e que o crime atente contra as instituições militares

Territorialidade e extraterritorialidade (regra): aplica-se a lei penal militar ao crime militar cometido no território nacional ou fora dele (fora - mesmo que processado e julgado pela justiça estrangeira)

AULA 1

Exceções: regras de direito internacional, convenções e tratados internacionais - prevalência no caso de conflito (qq assunto)

Extraterritorialidade é incondicionada

Lei/Pp do pavilhão/bandeira: aplicação de lei penal brasileira (navio/aeronave)

Navio = toda embarcação sob comando militar

Crimes comissivos: teoria da ubiquidade

Crimes omissivos: teoria da ação/atividade ou conduta

Pena cumprida no estrangeiro: condenado no país, Br pede a extradição, que ocorre após cumprir a pena no estrangeiro e, pelo mesmo, crime é processado e julgado no Brasil.
- Penas iguais: sujeito cumpre a pena no Brasil, abatendo o tempo já cumprido no estrangeiro;
- Pena diferentes: sujeito cumpre a pena no Brasil de forma atenuada (1/5 a 1/3).
Sempre que CPM falar de atenuação ou agravamento, sem especificar o quantum, sempre adotar 1/5 a 1/3.

Penas cominadas

reforma

suspensão de posto, graduação, cargo ou função

impedimento

privativas de liberdade

morte