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Classificação dos Atos Adm (Espécies de Atos ADM (Atos Negociais - são…
Classificação dos Atos Adm
Quando ao grau de liberdade
Atos vinculados :lock: - a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando a liberdade da ação Adm.
Atos discricionários :unlock: - a Adm. tem liberdade de ação dentro de determinados parâmetros previamente definidos em lei.
Atos que são discRicionarios - aqueles que possuem
R
no nome:
autoRização, apRovação, peRmissão, Renuncia
Quanto aos destinatários
Atos gerais: possuem destinatários
indeterminados
são dotados de generalidade e abstração. (Atos normativos) - podem ser
revogados
respeitando os direitos adquiridos
Atos individuais: possuem destinatários certos e
determinados
pode ser um destinatário (ato singular) ou vários. Ex: exoneração, nomeação, licença.
Quanto a situação de terceiros
Atos internos - atingem apenas o órgão que os editou (portarias de remoção de servidor)
Atos externos: também atingem a terceiros. (multas a empresas contratadas, editais de licitação e atos normativos)
Quanto a formação da vontade
Atos Simples: decorrem da manifestação de um
único órgão
, unipessoal ou colegiado. (despacho de um chefe em seção)
Atos complexos - decorrem de duas ou mais decisões de vontade autônoma, proveniente de diversos órgãos (há um ato único). (Aposentadoria de um servidor estatutário.)
Atos compostos - resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é
instrumental
em relação à outro. (autorização que depende de vistos)
Quanto a prerrogativas da Adm.
Atos de
império
- praticado com supremacia sobre os administrados. (desapropriação)
Atos de gestão: praticados sem supremacia . (alienação de bens, alugueis de imóveis).
Atos de expediente - se destina a das andamento aos processos e papeis adm. sem qualquer conteúdo decisório. (protocolo de documentos).
Quanto aos efeitos
Atos constitutivos, extintivos e modificativos - respectivamente
criam, extinguem ou modificam direitos e obrigações
para seus destinatários (licenças, nomeações, aplicação de sanções)
Ato declaratório - atesta um fato. (certidões e atestados)
Quanto ao requisito de validade :warning:
Ato válido :check: - praticado em conformidade da lei,
sem nenhum vício
.
Ato nulo -
vício insanável
sem conformidade com a lei, com desvio de finalidade
Ato sanável - vício de competência (que não exclusiva) e de forma (regra)
Ato inexistente - apenas tem aparência de ato adm, mas não chega a entrar no mundo jurídico (usurpação de função).
Quanto a exequibilidade
Ato perfeito - aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação
Ato eficaz - ato perfeito que já pode produzir seus efeitos
Atos pendentes - ato perfeito que a inda depende de algum evento posterior para produzir seus efeitos
Atos consumados - é o que já produziu todos os seus efeitos
Espécies de Atos ADM
Atos Normativos
: possuem efeitos gerais e abstratos (não tem destinatários determinados);
Não podem inovar o ordenamento jurídico (ao contrário das leis)
São atos adm. apenas em
sentido formal
e não material
Não podem ser objeto de impugnação por ação inconstitucional (regulamentos, portarias, circulares)
Atos Originários
- Efeitos internos, endereçados a servidores públicos, possuem fundamento hierárquico, não atingem os particulares em geral. São inferiores aos atos normativos . (portarias de delegação de competência, circulares internos, ordens de serviços).
Atos Negociais
- são aqueles em que a vontade da ADM. coincide com o interesse do administrado. Representam a anuência prévia da ADM para o particular realizar determinada atividade de interesse dele
"atos de consentimento"
AUTORIZAÇÃO
- ato adm discricionário e precário. Permite ao particular exercer atividades materiais, prestar serviços públicos ou utilizar bem público. Pode ser
revogada
a qualquer tempo pela ADM. sem a necessidade de pagar indenização.
PERMISSÃO
- ato adm. discricionário e precário, enquanto ato adm. refere-se apenas ao uso de bens públicos em caso de delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante a contrato de adesão, precedido de licitação. (admissão, aprovação e homologação)
LICENÇA
- Ato adm. vinculado e definitivo. Permite ao particular exercer diretos subjetivos; Não pode em regra ser
revogado
(exceto licença de construir) admiti apenas a cassação (vício na execução) ou anulação (vício na origem). Podem gerar indenização ao particular.
Atos Secundários
- atestam ou certificam uma situação preexistente. (certidão e atestados); Não constituem a vontade da ADM, por isso são considerados meros atos da ADM (apenas em sentido formal)
Atos punitivos
- aqueles que impõem sanções a administrativas; podem ser de ordem interna (penalidades disciplinares) ou externa (sanções aplicadas a particulares)
:green_cross: Extinção ou Convalidação
ANULAÇÃO - legalidade e legitimidade (vícios insanáveis);
ex tunc
(retroage); Competência da ADM e do Judiciário; atos vinculados e discricionários. A anulação de um vício insanável (vinculado) e de um atos com vício sanável (discricionário)
CONVALIDAÇÃO - vícios sanáveis; retroage; Competência da ADM; atos vinculados e discricionários. A convalidação de um ato discricionário (pode se optar por anulação do ato)
REVOGAÇÃO - de mérito (sem vício);
Ex nunc
(não retroage); competência da ADM; atos discricionários (não existe revogação de atos vinculados)
Outras formas de extinção do ato adm. :warning:
Cassação
- descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (excesso de multas)
Caducidade
- norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato
Extinção objetiva
desaparecimento do objeto (destruição do bem objeto )
Contraposição
- edição posterior de ato cujos os efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. (exoneração x nomeação)
Extinção subjetiva
- desaparecimento do sujeito (falecimento do servidor que estava de licença)
Renuncia
- o próprio beneficiário abre mão
Extinção natural
- cumprimento dos efeitos do ato
Conversão
- atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria para que se aproveitem os efeitos já produzidos.