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Remédios Constitucionais - Mandado de Segurança I (Abrangência (Remédio…
Remédios Constitucionais - Mandado de Segurança I
Introdução
Origem
Trata-se de um remédio genuinamente brasileiro
Era uma função exercida pelo Habeas Corpus durante a vigência da Constituição Republicana de 1891
Surgimento
Constituição de 1934. Passou a ser um RC autônomo
CF/88
Proteção de direito líquido e certo
Art. 5°, LXIX e Lei n. 12.016/09
Lesão por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado que exerça tal função
Abrangência
Remédio constitucional residual
Somente quando não caber Habeas Corpus
Cabível quando não se tratar de locomoção e/ou informações pessoais
Tem por objeto atos concretos da administração pública
Não é admitido para questionar a lei em tese
(Súmula 266). Exceção: Lei de efeitos concretos
Lei n. 12.016/09, §2° e Art. 5° - hipóteses em que não cabe MS
Direito líquido
e certo
Direito é líquido e certo quando não precisa de dilação probatória
Diligências processuais que tenham por objetivo a comprovação da matéria de fato
Comprovação feita através de documentos na inicial
Faltando tal documentação, extingue o MS. Se necessário: dilação probatória
Exceção sobre a apresentação de documentos na inicial: negativa de autoridade ou terceiro que tenha a posse e se recusa entregar
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS (Súmula 625, STF)