Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; [...]
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
VII – o juiz TITULAR residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade aposentadoria do magistrado, por interesse público
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade
X – as decisões ADMINISTRATIVAS dos tribunais serão MOTIVADAS e
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO DECISÓRIOS