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8.Crimes Contra Liberdade Pessoal (art. 146 - 149-A) (3.Sequestro ou …
8.Crimes Contra Liberdade Pessoal
(art. 146 - 149-A)
3.Sequestro ou
Cárcere Privado
(Art. 148)
Cabe por Omissão
Ex: Médico para ganhar mais deixa paciente internado
Crime Permanente
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (SUM 711, STF)
Figuras Qualificadas
(§1º e §2º)
Pena: Reclusão de 2a - 5a
Vitima
:heavy_plus_sign: 60a
CAD do Agente
Crime praticado mediante internação da
vítima em Casa de saúde ou Hospital
Privação da Liberdade dura :heavy_plus_sign: 15d
Praticado contra :heavy_minus_sign: 18a
Praticado com fins libidinosos
Pena: Reclusão 2a - 8a
Resulta Grave sofrimento Físico ou Moral
Privar liberdade
Sequestro
Local aberto (chácara)
Cárcere Privado
Fechado (quarto)
Consentimento
Exclui o crime
Admite Tentativa
STF/STJ: Se sequestro/Cárcere de parente
para que não use Droga :arrow_right: Não é crime!
Não é crime de Ação Múltipla
Redução a Condição
Análoga à de Escravo
(art. 149)
Casos
Restrição
Locomoção
Em razão de dívida
Patrão
Preposto
Cerceamento meio de transporte p/ reter no trabalho
Sujeição a condições degradantes de trabalho
Vigilância ostensiva/ apoderamento de doc ou
objetos pessoais do trabalhador para retê-lo
Submissão
Trabalhos forçados ou Jornada exaustiva
Pena de Violência
Autonomia
Soma as duas penas
Sujeito Ativo
Regra Empregador, mas pode qualquer pessoa
Crime de Ação múltipla
Sujeito Passivo
Vinculado Relação de Trabalho
Cabe tentativa
Rol taxativo
Competência
Justiça Federal