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DIREITOS SOCIAIS (Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7°)…
DIREITOS SOCIAIS
Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7°)
Visem à melhoria de sua condição social
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
Salário
Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Licenças
Licença à gestante com a duração de cento e vinte dias (4 meses)
licença-paternidade, nos termos fixados em lei
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Proibições
Diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
Qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Idade
Se >=16 and <18: Trabalho noturno, perigoso ou insalubre
Se >=14 and <16: Qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz.
É livre a associação profissional ou sindical (Art. 8°)
É proibido
Exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato
Pede apenas o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial
Obrigar alguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender (Art. 9°)
A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
Educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,