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ART. 1 (:STAR: Dimensão Jurídica (Expressa no relacionamento harmônico dos…
ART. 1
:STAR:
Dimensão Jurídica
Expressa no relacionamento harmônico dos três poderes
:STAR:
Dimensão Funcional
Integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios
ART. 3° METAS E OBJETIVOS
:STAR:
I - CAMPO SOCIAL
A)
a
melhoria das condições de vida da população
, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
B)
a assistência e proteção à
maternidade, à infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos
;
C)
o oferecimento de
serviços médicos e hospitalares
, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da população;
D)
o
combate ao analfabetismo
, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;
E
) o
aperfeiçoamento do sistema penitenciário
e a assistência social aos reclusos e seus familiares;
F
) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular
;
G
) a
assistência ao trabalhador
de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene
H
) o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.
:STAR:
II - CAMPO ECONÔMICO
A)
o
combate aos desequilíbrios regionais
no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais com essa finalidade;
B)
o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos
agrícolas
, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;
C)
o apoio e a assistência
ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo
, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária;
D)
a
assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria
, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de exploração;
E)
a
defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico
pela adoção de política de zoneamento
agrícola
e mineral, de colonização e de exploração;
F)
o desenvolvimento das medidas tendentes a
fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia
, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e externas;
G)
a ampliação da
infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento
, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;
H)
a criação de oportunidades amplas e diversificadas visando a formação,
desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais
para a economia do Estado;
I)
o
estímulo à pesquisa
capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado.
:STAR:
III - CAMPO INSTITUCIONAL
A)
a preservação do meio ambiente mediante o
combate as formas de poluição e destruição ecológica e do disciplinamento do crescimento dos centros urbanos
especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção;
B)
a
constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização
, inclusive regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território;
C)
a
assistência técnica aos Municípios
possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Paraná;
D)
a
manutenção da ordem e da segurança pública
, pela
prevenção, repressão e apuração
de infrações penais,
em articulação com o Governo Federal
;
E)
a
defesa civil da população contra calamidades
;
F)
o
planejamento da ação do Governo
exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;
G)
a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Paraná.
LEI 8485/87