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(2) LRF (LC nº 101) (DA RP - PRVISÃO E ARRECADAÇÃO (ART. 11 - CONSTITUEM…
(2) LRF (LC nº 101)
DA RP - PRVISÃO E ARRECADAÇÃO
ART. 11 - CONSTITUEM REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSA. NA GESTÃO FISCAL
A) INSTITUIÇÃO
B) PREVISÃO
C) EFETIVA
ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS
DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO ENTE
P.U: É VEDADA A REALIZAÇÃO
DE TRANSF. VOLUNTÁRIAS
PARA O ENTE QUE NÃO OBS OS IMPOSTOS
§1º - REESTIMATIVA DA RECEITA
POR PARTE DO LEGISLATIVO
SÓ SERÁ ADMITIDA
SE COMPROVADO
ERRO
OU OMISSÃO
DE ORDEM TÉCNICA OU LEGAL
§2º - O MONTANTE PREVISTO
PARA AS RECEITAS DE
OP. DE CRÉDITO
NÃO PODERÁ SER SUPERIOR
AO DAS DESPESAS DE CAPITAL DA LOA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
ART. 14 - A CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DE INCENTIVO OU BENEFICIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
DA QUAL DECORRA
RENÚNCIA DE RECEITA
DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA
I) DE ESTIMATIVA DO
NO
EXERCÍCIO
EM QUE DEVA INICIAR SUA VIGÊNCIA
E NOS DOIS SEGUINTES
IMPACTO
ORÇMANETÁRIO-FINANCEIRO
II) ATENDER A LDO
III) E UMAS DAS CONDIÇÕES
II) ESTAR ACOMPANHADA
DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
POR MEIO DO AUMENTO DE RECEITA
PROVENIENTE DA
ELEVAÇÃO DE ALÍQUOTAS
AMPLIAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO
DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO
ESSA MEDIDA NÃO É OBRIGATÓRIA :warning:
NA RENÚNCIA DE RECEITA
EM ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL
DISPENSAM-SE AS EXIGÊNCIAS
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA LRF
§2º - SE O ATO DE
CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO
DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DECORRER DA CONDIÇÃO - ROXA
O BENEFÍCIO SÓ ENTRARÁ EM VIGOR
QUANDO IMPLEMENTADAS
AS MEDIDAS REFERIDAS NO INCISO
DA DESPESA PÚBLICA
ART 16- A CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO
DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
QUE ACARRETE
AUMENTO DE DESPESA (GERAL)
SERÁ ACOMPANHADO DE
I) ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
NO EXERCICIO
EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR
E NOS DOIS SUBSEQUENTES
II) DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
DE QUE O AUMENTO
TEM
ADEQUAÇÃO
COM A
LOA
ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
E
COMPATIBILIDADE
COM
PPA
E LDO
§4º - AS NORMAS DO ART. 16 SÃO CONDIÇÃO PRÉVIA PARA
I) EMPENHO E LICITAÇÃO
DE SERVIÇOS
FORNECIMENTOS DE BENS
EXECUÇÃO DE OBRAS
II) DESAPROPRIAÇÃO
DE IMÓVEIS URBANOS
ART. 182, §3º, CF