DC
Poder Judiciário 1
Disposições Gerais 2

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias DENTRO DOS LIMITES estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União,

  • aos Presidentes do STF e
  • dos Tribunais SUPERIORES,
    com a APROVAÇÃO dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do DF e Territórios,

  • aos Presidentes dos TJ's,
    com a APROVAÇÃO dos respectivos tribunais.

Se NÃO ENCAMINHAR AS PROPOSTAS orçamentárias DENTRO DO PRAZO pela de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, NÃO PODERÁ HAVER REALIZAÇÃO DE DESPESAS ou a ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,


EXCETO se:

  • PREVIAMENTE AUTORIZADAS,
    • MEDIANTE a abertura de créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ordem CRONOLÓGICA de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,


PROIBIDA A DESIGNAÇÃO DE CASOS ou de PESSOAS ⛔ ❌
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza ALIMENTÍCIA compreendem aqueles DECORRENTE DE:


  • salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
  • benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
    por invalidez,

fundadas em RESPONSABILIDADE CIVIL, em virtude de SENTENÇA JUDICIAL transitada em julgado, e serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos,


EXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(abaixo)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários OU por sucessão hereditária, tenham:

  • 60 anos de idade, ou
  • sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,

serão pagos com PREFERENCIA sobre todos os demais débitos, ATÉ o valor EQUIVALENTE AO TRIPLO em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis PRÓPRIAS, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do MAIOR benefício DA previdência social.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação REGULAR de precatórios incorrerá em CRIME DE RESPONSABILIDADE e responderá, TAMBÉM, perante o CNJ.

§ 8º É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, CONFORME LEI DA ENTIDADE DEVEDORA, a entrega de precatórios para COMPRA de imóveis PÚBLICOS DO ENTE DEVEDOR.

§ 17. A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão MENSALMENTE, em BASE ANUAL, o comprometimento de suas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios E de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Para o pagamento de precário, há:

  • Fila normal – créditos normais.
  • Fila preferencial.
  • Casos que não enfrentarão fila.

RPV (Requisição de Pequeno Valor):

• No âmbito federal – corresponde a 60 salários mínimos.

• No âmbito estadual – corresponde a 40 salários mínimos.

• No âmbito municipal – corresponde a 30 salários mínimos.

Fracionamento de Precatório

REGRA = o fracionamento do pagamento não é possível.

.

EXCEÇÃO = PODERÁ fracionar quando for:


  • Maior de 60 (sessenta) anos.


  • Portador de doença grave, incurável ou contagiosa.

  • poderão receber até o triplo do valor
    definido como RPV de forma antecipada,
    .
  • o benefício só é pago ao credor originário

Súmula Vinculante n. 47


"valores dos honorários advocatícios e de seus respectivos clientes são desmembráveis, ou seja, independentes."


Já os honorários advocatícios, considerados de natureza ALIMENTÍCIA, destinam-se à fila preferencial ou, dependendo do valor, podem ser pagos por RPV.


se o crédito possuir natureza alimentar, fará parte da fila preferencial.


PRAZO CONSTITUCIONAL

  • os créditos que entrarem na fila o dia 1º de julho de um ano,
  • podem ser pagos até o dia 31 de dezembro do ano SEGUINTE

efetuando dentro do prazo, não incidirá juro.

COMPRA DE IMÓVEIS

como forma de pagamento de precatório, pode se adquirir imóvel pertencente à entidade devedora.


Porém depende de lei, (Norma de eficácia LIMITADA)

POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO.

o credor pode ceder TOTAL ou PARCIAL o seu precatório SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE DEVEDORA, que, no entanto, deve ser comunicada.

Há três filas no precatório:

  • fila normal,
  • fila preferencial e
  • RPV

Conforme a EC n. 94/2016,

  • o fracionamento dos precatórios é do credor originário ou de quem os adquira por cessão hereditária.

Súmula Vinculante 37


NÃO cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Juros de mora

  • REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ------> EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO: INCIDEM JUROS DE MORA 💸
  • EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------> FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA ❌
  • A PARTIR DO FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: INCIDEM JUROS DE MORA 💸
  • NÃO se aplica aos pagamentos de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
    .
  • pagamentos de PEQUENO VALOR poderão ser fixados, por leis PRÓPRIAS
    (municipal, estadual ou federal)
    sendo o mínimo IGUAL ao valor do MAIOR benefício DA PREVIDÊNCIA social.

RPV (Requisição de Pequeno Valor):

• No âmbito federal – corresponde a 60 salários mínimos.

• No âmbito estadual – corresponde a 40 salários mínimos.

• No âmbito municipal – corresponde a 30 salários mínimos.

Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado INDIVIDUALMENTE em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

OBS.:
falimentar É FALÊNCIA
E NÃO de ALIMENTOS ❌:

Ordem de pagamento dos precatórios:

.

) Natureza ALIMENTÍCIA para titular que, NA DATA DA EXPEDIÇÃO do precatório:

  • Doente GRAVE;
  • Deficiente.

) Natureza alimentícia comum:

  • Salários, vencimentos, proventos, pensões;
  • Benefício previdenciário;

* Indenização por INVALIDEZ ou MORTE, fundadas em RESPONSABILIDADE CIVIL.

) Ordem cronológica

Jurisprudência do STF

NÃO se aplica precatórios aos conselhos regionais de profissões.


CRM, COREN...

“Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização NÃO se submetem ao regime de precatórios”. Repercussão geral STF

o que falta, entra na fila normal.

  • Tenha idade igual ou superior a 60 anos;