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Aula 3 - Elementos da Relação Obrigacional (Vínculo Jurídico ("…
Aula 3 - Elementos da Relação Obrigacional
Obrigação com eficácia real
Contrato (Vontade das partes)
De locação
Características (Pessoais)
Dois sujeitos (Locador ou Locatário)
Transitório
Patrimonial
Para incluir característica real
CRI - Matrícula
Incluir o contrato de locação na matricula, vincula efeito real, assim o contrato deve obrigatoriamente ser cumprido.
Sujeito (De direito)
Sujeito no sentido de polo (Devedor e Credor), o sujeito pode ser determinado ou determinável, o agente deve possuir capacidade específica (Obrigação)
Objeto (Prestação)
Imediato e Mediato
Imediato deve ser uma conduta humana, deve ser eficaz, ou seja, a transferência de patrimônio.
Mediato - é o Bem
Prestação
Sentido de obrigação, DAR, FAZER, e NÃO FAZER.
DAR → Entregar, Consiste na obrigação de entregar um objeto;
FAZER → Prestação de Serviço
NÃO FAZER→ Sigilo Industrial, Trata-se de obrigações de não fazer, construção, disponibilização de dados.
Sinalagma = Reciprocidade [Via de Mão Dupla]
Nos negócios no sentido de obrigação ambas as partes como credor e devedor
Possibilidade material + Possibilidade Jurídica
Licito e Possível
Determinado ou determinável
Determinável [Gênero + Quantidade]
Vínculo Jurídico
"Abstração"
Limiame obrigacional que vinculo o devedor ao credor
[Debito + Exigibilidade], Debitum + Obligatio
A fiança é exceção a teoria clássica do vínculo jurídico porque o elemento débito não existe para o fiador.
Para as dívidas de jogos e apostas existe o débito, mas não tem exigibilidade.
Obrigações Naturais
Obrigação natural é aquela que, embora desprovida de poder coativo, pode ser objeto de um pagamento válido. O devedor não pode ser forçado a pagar; caso pague, o credor não pode ser forçado a devolver. É uma execução voluntária.
A obrigação natural por excelência é a dívida de jogo. Como diz o artigo 814 do CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.